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STJ

Prescrição de pretensão indenizatória em contrato de resseguro é de um ano

Segundo STJ, o contrato entre seguradora e resseguradora está inserido no tipo securitário e em suas relações se aplica o prazo prescricional de um ano.

Da Redação

sábado, 22 de fevereiro de 2014

Atualizado em 21 de fevereiro de 2014 12:19

A 3ª turma do STJ não reconheceu a natureza excepcional de contratos firmados entre uma seguradora e uma resseguradora e firmou entendimento de que o prazo de prescrição para indenizações a serem pagas é de apenas um ano. Com a decisão, o colegiado manteve acórdão do TJ/MG e negou recurso da empresa Rural Seguradora.

O caso envolveu contrato firmado em 1998 entre a Rural e o IRB - Instituto de Resseguros do Brasil, o qual garantia a cobertura para danos a passageiros e tripulantes de aeronaves no valor de US$ 2 milhões. Em 26 de fevereiro de 1999, um helicóptero segurado fez um pouso de emergência, devido a problemas mecânicos, e dois de seus passageiros morreram.

Em razão do acidente, em junho do mesmo ano, a Rural consultou o IRB sobre o reembolso do sinistro, mas foi informada de que a hipótese de falha mecânica não estava prevista no seguro contratado. Mesmo assim, a seguradora realizou o pagamento da indenização aos beneficiários.

Pretensão prescrita

Em 2003, a Rural propôs ação de cobrança contra o IRB, mas o TJ/MG entendeu que a pretensão indenizatória já estaria prescrita. De acordo com o acórdão, "o contrato de resseguro nada mais é do que outro contrato de seguro firmado entre a seguradora e a resseguradora. Consequentemente, nas relações entre estas se aplica o prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil de 1916 e repetido no inciso II do artigo 206 do atual Código Civil".

Em análise do caso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, admitiu que a definição da natureza do contrato de resseguro "ainda encontra discordância entre os estudiosos", mas observou que a maior parte da doutrina sustenta que, de modo geral, o contrato está inserido no tipo securitário.

"Quanto à prescrição, a lei previu, para qualquer pretensão decorrente do contrato de seguro privado, o prazo de um ano (artigo 178, parágrafo 6º, do Código Civil de 1916 e artigo 206 do Código Civil de 2002). Nisso se inclui o seguro do segurador, isto é, o resseguro", concluiu o ministro.

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