MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Parcelamento de débito previsto no CPC é aplicável à execução trabalhista
Débito

Parcelamento de débito previsto no CPC é aplicável à execução trabalhista

Decisão é da 1ª turma do TRT da 3ª região.

Da Redação

sábado, 22 de fevereiro de 2014

Atualizado em 21 de fevereiro de 2014 12:39

A 1ª turma do TRT da 3ª região autorizou o parcelamento de débito exequendo de uma empresa de acordo com o CPC. Em 1ª instância, foi o pedido foi indeferido por incompatibilidade com o processo do trabalho.

Em sua decisão, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Jr., citou que o art. 745­A do CPC dispõe que: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês".

Segundo o magistrado, o artigo em questão é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, "porquanto a CLT, apesar de possuir regramento específico quanto ao procedimento executório, é omissa quanto a essa forma de pagamento, o que enseja a aplicação subsidiária desse dispositivo legal (art. 769 da CLT)".

Para o desembargador, o parcelamento do débito, tal como previsto no art. 745­A, do CPC, tem por escopo tão somente facilitar a satisfação do crédito exequendo em período de tempo em que, provavelmente, a execução não atingiria sua finalidade, "o que é vantajoso, tanto para a executada quanto para o exequente".

Confira o acórdão.

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista