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Ingestão de álcool pelo segurado não desobriga seguradora de indenizar por acidente. A decisão é do STJ

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Da Redação

terça-feira, 20 de dezembro de 2005

Atualizado às 09:59


Ingestão de álcool pelo segurado não desobriga seguradora de indenizar por acidente. A decisão é do STJ


A ingestão de álcool não implica isenção por parte da seguradora da obrigação de indenizar, tendo em vista que a cobertura securitária visa, precisamente, cobrir os danos advindos de acidentes. O entendimento é da Quarta Turma do STJ, a qual acompanhou a conclusão do ministro Aldir Passarinho Junior, para quem não se espera que esses sinistros sejam, sempre, causados por terceiros. "Em grande parte, provocam-nos os próprios segurados que cautelosamente se fazem cobrir pelo pagamento de um oneroso prêmio", entende.


A questão foi definida em um recurso especial apresentado por uma segurada contra decisão da Justiça mineira que deu ganho de causa à Companhia de Seguros Minas Brasil. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais entendeu que, tendo constado, no boletim de ocorrência, que a segurada se negou a fazer o teste do bafômetro e apresentava sintomas de embriaguez ou de ingestão de substancias tóxicas e não se fazendo qualquer prova em contrário, deve-se julgar improcedente o pedido de condenação da seguradora ao pagamento de indenização. Para o tribunal mineiro, o boletim goza de presunção relativa de veracidade.


A decisão fez a segurada recorrer ao STJ, alegando que não houve intenção de provocar o sinistro, o qual deve ser ressarcido pela seguradora. O acidente, afirma, deveu-se à conduta culposa, mediante direção do veículo com negligência, imprudência ou imperícia, inserindo-se no risco a que está obrigada a empresa. No acidente, ela colidiu com quatro veículos estacionados na via pública.


A Minas Brasil contesta, argumentando não ser possível a análise do recurso, já que as alegações da segurada não foram objeto de análise no Judiciário mineiro, além do que envolveria revisão de provas, o que não é possível ao STJ fazer, diante da proibição contida em sua súmula 7.


Ao apreciar o recurso, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o tema já foi analisado diversas vezes pelo STJ, sendo a conclusão diversa da alcançada pela Justiça de Minas Gerais. Em precedente da própria Quarta Turma, definiu-se que, para a configuração da hipótese de exclusão da cobertura securitária prevista no artigo 1.454 do Código Civil, exige-se que o segurado tenha diretamente agido de forma a aumentar o risco, o que não ocorre meramente pelo fato de ter sido constatado haver ingerido dose etílica superior à admitida pela legislação de trânsito, sem que tenha a seguradora, cuja atividade se direciona exatamente para a cobertura de eventos incertos, demonstrado concretamente que, sem tal estado, o sinistro não ocorreria.


Destaca o relator que, no caso, apesar de constar do boletim que a segurada apresentava sintomas de embriaguês e se recusou a usar o bafômetro, não foi feita nenhuma prova da quantidade de álcool no sangue. "Tampouco é afirmado, peremptoriamente, que a causa do acidente foi a embriaguez." Dessa forma, declara o dever de a seguradora indenizar a segurada pelo acidente, determinando o envio do processo ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais - diante da extinção dos tribunais de alçada pela reforma do Judiciário - para que se prossiga o julgamento quanto à eventual perda total do bem. A decisão foi unânime.

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