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Condicional

Análise de comportamento do preso não deve se limitar a seis meses

Decisão é da 6ª turma do STJ.

Da Redação

sábado, 1 de março de 2014

Atualizado em 28 de fevereiro de 2014 12:16

A aplicação de um critério temporal na análise do requisito subjetivo para o condicional não pode ser absoluta e limitada a um brevíssimo período de tempo. Com esse entendimento, a 6ª turma do STJ determinou que retorne ao TJ/DF, para nova análise, pedido de condicional de réu condenado à pena de 12 anos, seis meses e 20 dias de reclusão, pelo crime de roubo circunstanciado.

Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, o comportamento de um recluso do sistema penitenciário há de ser aferido em sua inteireza, por todo o período em que esteve cumprindo a pena, e não por apenas seis meses. "O poder discricionário do juiz da execução penal não pode ser restringido a ponto de transformar a avaliação subjetiva em um simples cálculo aritmético".

O juízo da vara de Execuções Criminais do DF concedeu livramento condicional ao condenado, avaliando o pressuposto subjetivo apenas em relação aos últimos seis meses de cumprimento da pena. O TJ/DF manteve a decisão.

No recurso perante o STJ, o MP sustentou que o TJ/DF negou vigência ao art. 83, inciso III, do CP, por limitar a avaliação do requisito subjetivo aos seis meses anteriores ao requerimento do benefício.

O ministro, na decisão, ainda destacou que a possibilidade de gozar da liberdade condicional está subordinada ao cumprimento de certos requisitos legais, não bastando, somente, o implemento do requisito temporal.

Confira o acórdão.

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