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A questão constitucional do monopólio postal brasileiro no STF

Da Redação

quarta-feira, 21 de dezembro de 2005

Atualizado em 20 de dezembro de 2005 14:44


A questão constitucional do monopólio postal brasileiro no STF

 

Encontra-se em julgamento no Supremo Tribunal Federal a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 46, proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Distribuição (Abraed), em que se discute a regularidade da atuação das empresas privadas no setor postal.

 

Em síntese, a associação autora contesta o "monopólio" do serviço postal exercido pela União por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Argumenta que a Constituição atual não teria previsto o regime de monopólio para este serviço. Afirma que o monopólio seria exceção e as exceções à livre iniciativa constariam do rol fechado do artigo 177 da Constituição.

 

O julgamento está interrompido em função de pedido de vistas da ministra Ellen Gracie. Até aqui, seis ministros já votaram. Há uma tendência a compreender o serviço postal como serviço público, o que impediria a livre atuação das empresas privadas neste setor. Neste sentido, votaram Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Gilmar Mendes. Em sentido contrário, votaram Marco Aurélio Mello (relator da ação) e Carlos Ayres Britto.

 

De todo modo, explica o advogado Eduardo Jordão, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, "é importante notar que o fato de o serviço postal constituir serviço público não implica que ele não poderá ser prestado por particulares. Dito de outro modo, a Constituição não previu que o serviço postal deva ser prestado 'monopolística e diretamente' pela União, mas apenas que ela deverá mantê-lo; a forma de mantê-lo (se em regime de privilégio direta ou indiretamente ou com competição) fica à opção legislativa, que, no teor da lei vigente, adota a prestação direta em regime de privilégio (exclusividade)".

 

“A confirmar-se a tendência atual no STF, será reafirmada a oportunidade de uma lei de reforma do setor postal, para estabelecer os contornos da competição, de modo a garantir os imperativos constitucionais de modicidade, universalidade, atualidade e continuidade do serviço”, diz Jordão.

 

Alertando que a violação da exclusividade postal da União é crime, o sócio José Roberto Manesco, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, lembra que já existe, tramitando no Congresso Nacional, o PL n.º 1491, de 1999, patrocinado pelo Ministério das Comunicações, a partir de estudos econômicos e jurídicos fornecidos, respectivamente, pela MacKinsey Co. e pela Manesco Advocacia. "O projeto moderniza o setor e oferece ao Estado os instrumentos necessários para bem regular os serviços de correio", afirma.

 

O sócio observa, ainda, que a iniciativa das empresas de courier de levar este assunto ao Supremo será, se confirmada a maioria em favor da tese da exclusividade, "o tiro que saiu pela culatra". É que, diante da iminência de se ver reconhecido que a União tem o direito de prestar os serviços básicos de correio de maneira exclusiva, o Poder Público (Governo e Congresso), muito provavelmente, vai desconsiderar as propostas de flexibilizar a exclusividade com o passar do tempo. “Registre-se, a propósito, que o PL acima mencionado previa o fim da exclusividade em 10 anos (este prazo venceria em 2009) e a ferrenha oposição das empresas de courier foi um dos fatores que impediu a sua aprovação.

 

Está na hora de o setor deixar de lado as concepções vetustas e aceitar a regulação do Estado. Se tivessem feito isto em 1999, estariam hoje em situação melhor", conclui Manesco.

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Fonte: Edição nº 183 do Littera Express - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.









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