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Difamação

Correio Braziliense indenizará ex-deputado por matéria difamatória

Liberdade de informação deve sempre ser confrontada com a utilidade e o interesse público do seu conteúdo.

Da Redação

segunda-feira, 17 de março de 2014

Atualizado às 11:43

A 3ª turma do STJ manteve decisão que condenou o jornal Correio Braziliense a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao ex-deputado Federal Ricardo Feitosa Rique, por ter veiculado matéria considerada difamatória.

O Correio publicou reportagem sobre um evento promovido pelo ex-deputado na sua casa, em Brasília/DF, com "a presença de um grupo de dezenas de moças que desfilavam à beira da piscina, vestidas de biquíni e uma capa de tecido transparente". O título da reportagem, "Convescote concorrente", remetia a outro evento - jantar oferecido por um senador, na mesma data -, com a ressalva de que a reunião do ex-deputado "não tinha discursos nem a possibilidade de negociar cargos no segundo escalão do governo, mas contava com atrações próprias".

Veracidade

Ricardo Rique contestou a veracidade da reportagem e ressaltou que o imóvel no qual foi realizada a festa é um apartamento e nem sequer possui piscina. O juízo de 1º grau julgou os pedidos procedentes e condenou o Correio a pagar R$ 10 mil pelos danos morais, e a divulgar a sentença no seu caderno de política, no mesmo dia da semana e com o mesmo destaque dado à publicação ofensiva.

O jornal recorreu ao TJ/DF, que manteve a indenização, mas afastou a exigência relativa à publicação da sentença. No STJ, o Correio sustentou em REsp que houve violação do art. 220 da CF.

Para discutir o caso sob esse enfoque constitucional, a ministra Nancy Andrighi, relatora, disse que o jornal deveria também ter apresentado recurso extraordinário, mas não o fez. De todo modo, ela conheceu do REsp para verificar se houve violação ao art. 186 do CC. De acordo com a ministra, o comportamento do jornal atingiu a honra e a imagem do autor, "com a agravante de utilizar como subterfúgio informações inverídicas, evidenciando, no mínimo, displicência do jornalista na confirmação dos fatos trazidos pela sua fonte".

Ela sustentou que a liberdade de informação deve sempre ser confrontada com a utilidade e o interesse público do seu conteúdo. "A matéria jornalística carece de qualquer proveito de ordem pública, invadindo despropositadamente a intimidade do recorrido e, pior do que isso, deturpando os fatos para denegrir a sua imagem e honra".

Confira a íntegra do acórdão.

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