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STF

Não há obrigatoriedade de a OAB participar de concursos públicos na fase recursal

Decisão é da 1ª turma do STF em análise de concurso para promotor no CE.

Da Redação

terça-feira, 18 de março de 2014

Atualizado às 17:49

A 1ª turma do STF concedeu MS contra deliberação do CNMP, em favor de 17 candidatos a concurso de promotor de Justiça do CE, assegurando aos candidatos a participação em todas as fases do referido concurso público em igualdades de condições com os demais candidatos e sem a identificação sub judice.

O CNMP determinou a anulação de decisões proferidas pelo Conselho Superior e pelo Colégio de Procuradores de Justiça do MP do CE, que deram provimento a recursos administrativos e anularam questões da prova objetiva. O Conselho Nacional entendeu incabível a anulação de questões do certame pelos órgãos do MP estadual, e que tal atribuição caberia à comissão do concurso. A decisão do CNMP foi assim ementada:

"PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVOS. REQUERIMENTO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS À PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. PEDIDO DE LIMINAR.
1. Comprovada a não participação da Ordem dos Advogados do Brasil na apreciação dos recursos interpostos à prova preliminar do certame.
2. Anulação de todas as fases do concurso posteriores aos pronunciamentos da Comissão do Concurso.
3. Manutenção somente dos 224 candidatos inicialmente aprovados para a segunda fase do certame.
4. Determinando a impossibilidade de o Conselho Superior do Ministério Público e de o Colégio de Procuradores procederem ao exame de questões não explicitadas no Edital, ou seja, referidos órgãos poderão analisar apenas as questões relacionadas à avaliação de títulos, ao indeferimento da inscrição definitiva e à homologação do Concurso, não o mérito das questões aplicadas ou o exame de se referidas questões estão compreendidas no programa previsto para as provas, todas atribuições exclusivas da Comissão do Concurso."

MS

Candidatos prejudicados pelo ato do CNMP impetraram MS defendendo o cabimento de recurso administrativo ao Conselho Superior do MP/CE. Segundo eles, a LC estadual 72/08 fundamenta tal recurso e não caberia ao CNMP declarar a incompatibilidade dessa norma. A lei em questão disciplina a atuação sucessiva do Conselho Superior e do Colégio de Procuradores de Justiça no julgamento de recursos apresentados contra decisões da comissão de concurso.

A PGR manifestou-se no processo pela denegação da ordem. Sustentou, em síntese, que a competência do CNMP para zelar pela observância do art. 37 da CF e apreciar a legalidade dos atos administrativos é incontroversa. "Em que pese os argumentos apresentados pelos impetrantes sobre a inexistência da obrigação de participação de representante da OAB nas sessões do CSMP-CE e do Colégio de Procuradores, não resta dúvida que os julgamentos dos recursos administrativos apresentados, relativos às questões prova objetiva, fazem parte da primeira fase do concurso, conforme expressa previsão editalícia."

Para a PGR, a CF garante a participação de representante da OAB em todas as fases do concurso para ingresso na magistratura e no parquet, e as decisões do CSMP e do Colégio foram prolatadas em desconformidade com a regra constitucional e em contrariedade ao interesse público.

Julgamento

Em sustentação oral ontem, 18, a defesa dos impetrantes alegou que o objeto da controvérsia era a participação da OAB nas decisões do Conselho Supeior e do Colégio de Procuradores. De acordo com os impetrantes, a seccional da Ordem sempre participou do concurso, por meio de representante que integra a comissão examinadora, não tendo em nenhum momento se insurgido contra a decisão do Conselho Superior do MP/CE.

O ministro Toffoli, relator do MS, votou pela concessão da ordem concluindo que os órgãos do MP procederam ao controle da legalidade, "e não atuaram na correção da prova, apenas afastando questões que fugiam do edital".

O ministro lembrou precedente do plenário (MS 28.141) no qual o STF firmou o entendimento de que não compete a órgão de controle de natureza administrativa declarar a inconstitucionalidade de lei. "O CNMP não tem competência para, com fundamento extraído na Constituição Federal, negar eficácia aos dispositivos da LC estadual 72/08 ", ressaltou. "Entendo, contudo, que o CNMP pode, no controle de atuação administrativa do MP-CE, analisar o respeito aos princípios da administração pública, entre eles a legalidade, considerados os critérios extraídos da intepretação conferida à Lei 72/2008 pelo parquet estadual, o que não ocorreu nos presentes autos", concluiu.

De acordo com o ministro, a decisão do Conselho Superior e do colégio de procuradores se limitou a verificar a compatibilidade do conteúdo, entendendo que algumas matérias não eram previstas no edital e portanto não poderiam ser requeridas na prova. "Não foi atuação no sentido de participar da correção da prova, que é o que entendo como o papel da OAB." Os ministros Barroso e Fux seguiram o relator.

Divergência

A ministra Rosa Weber, contudo, abriu divergência no colegiado. Para a ministra, a OAB foi afastada do comando decisório no concurso ao não participar da deliberação que anulou questões do certame. "Um edital de concurso assegurar a possibilidade de órgão sem participação da OAB reformar decisão de comissão com participação de representante da Ordem entra em choque com a Constituição Federal."

Presidente da turma, o ministro Marco Aurélio votou com a divergência aberta pela ministra Rosa. "O que nos vem da Carta da República quanto ao concurso do MP e da magistratura é que dele um integrante da Ordem participará, e o concurso é o todo, não se restringe à elaboração e correção, alcança também a fase de recursos. A fase administrativa do concurso tem que contar também com a participação de integrante da OAB."

A ordem foi concedida por maioria de votos nos termos do entendimento do ministro Toffoli. Uma liminar do decano da Corte, ministro Celso de Mello, já havia garantido aos impetrantes em julho de 2013 a participação na 2ª fase do concurso e, se aprovados, nas fases subsequentes.

  • Processo relacionado : MS 32.176

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