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Teto remuneratório

Defensores associados à Apadep têm direito a mesmo teto de ministros do STF

CF assegura tratamento igualitário aos desembargadores, membros do MP, Procuradoria e Defensoria Pública no que concerne ao teto remuneratório.

Da Redação

quinta-feira, 20 de março de 2014

Atualizado às 16:48

O juiz Alberto Alonso Muñoz, da 13ª vara da Fazenda Pública de SP, deferiu liminar determinando a aplicação aos associados da Apadep - Associação Paulista de Defensores Públicos do teto remuneratório de 100% do subsídio mensal dos ministros do STF. Segundo o magistrado, a CF assegura tratamento igualitário aos desembargadores, membros do MP, Procuradoria e Defensoria Pública no que concerne ao teto remuneratório, sendo devida a equiparação.

A Apadep ajuizou ação coletiva contra a Fazenda Pública do Estado alegando que teria sido criada uma situação de inconstitucionalidade por força de decisão liminar proferida na ADIn 3.854. No julgamento da ADIn, o STF excluiu liminarmente a aplicação do teto reduzido a 90,25% para os magistrados estaduais, com base no caráter nacional e unitário o Poder Judiciário e no princípio da isonomia.

Desta forma, segundo a Associação, a concessão da liminar alterou o teto remuneratório dos membros dos tribunais estaduais, que passou a equivaler a 100% do subsídio dos ministros do STF, enquanto o teto da Defensoria Pública do Estado teria permanecido em patamar inferior. A Apadep citou o artigo 37, IX da CF, o qual assegurou tratamento igualitário aos desembargadores e os membros do MP, Procuradoria e Defensoria Pública no que concerne ao teto remuneratório, como respaldo para seus fundamentos.

Para o magistrado, a decisão proferida na ADIn mencionada de fato gerou um tratamento diferenciado entre os defensores públicos e os membros do Poder Judiciário estadual, "realidade que não condiz com os fins almejados pela Constituição". "Além disso, ainda numa análise inicial, os fundamentos que nortearam a decisão liminar da ADI 3.584, com relação à violação do princípio da isonomia, devem ser aplicados também aos defensores públicos".

Isso porque, segundo o julgador, a violação da isonomia entre os magistrados federais e estaduais, em razão de caráter nacional e unitário da magistratura, também ocorre em relação à Defensoria Pública. "Conclusão que advém, primeiramente, do próprio texto constitucional que define a Defensoria Pública como instituição essencial à função do Estado em seu artigo 134, referindo-se a ela como entidade una".

Confira a decisão.

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