MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Cooperativas de trabalho não podem limitar o ingresso de profissionais em seus quadros
Cooperativas

Cooperativas de trabalho não podem limitar o ingresso de profissionais em seus quadros

Matéria já se encontra pacificada no STJ, que só admite a impossibilidade técnica do profissional como óbice ao ingresso

Da Redação

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Atualizado às 15:01

Ao julgar o REsp 1.421.142/SP, o STJ reafirmou o entendimento já pacificado em sua jurisprudência segundo o qual as cooperativas de trabalho não podem limitar discricionariamente a admissão de novos profissionais em seus quadros.

No caso em exame, o tribunal de origem havia decidido em contrário a esse entendimento majoritário, razão pela qual o REsp foi admitido e processado, a despeito de ventilar matéria já pacificada, nos exatos termos do §1° do art. 557 do CPC; pela mesma razão o julgamento foi monocrático, levado a cabo pelo próprio relator, ministro Sidnei Benetti.

Ao fundamentar a decisão o ministro Benetti remeteu a precedentes do tribunal, segundo os quais:

"Nas associações com essa natureza [cooperativa], a limitação ao ingresso de novos associadoscondiciona-se à 'impossibilidade técnica de prestações de serviços' (Lei5.764/71, artigo 4º, I). Não basta para justificá-la a simples inconveniênciaque possa resultar para os que já integram o quadro de cooperados."

"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, à luz do princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista (artigo 4º,inciso I, da Lei 5.764/71), não pode ser vedado o ingresso, nos quadros da sociedade cooperativa, àqueles que preencham as condições estatutárias, revelando-se ilimitado o número de associáveis, salvo demonstrada a impossibilidade técnica de prestação de serviços."

"Salvo impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, conforme art. 4º, I, da Lei 5.764/71, deve-se considerar ilimitado o número de associados que podem juntar-se ao quadro associativo, face a aplicação do princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista."

Com base nesses fundamentos, deu provimento ao REsp. A recorrente foi patrocinada pelo advogado Fabio Gindler de Oliveira, do escritório Advocacia Hamilton de Oliveira.

  • Processo relacionado : REsp 1. 421.142

Confira a íntegra do acórdão.

_______________

Patrocínio

Patrocínio

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...