MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Imóvel confiscado pela União pode ser resguardado para pagar dívida condominial
STJ

Imóvel confiscado pela União pode ser resguardado para pagar dívida condominial

A decisão unânime da 3ª turma do STJ foi relatada pela ministra Nancy Andrighi.

Da Redação

quarta-feira, 23 de abril de 2014

Atualizado às 13:02

A 3ª turma do STJ decidiu em julgamento de REsp a possibilidade de se resguardar valores oriundos da penhora de imóveis para pagamento de dívida condominial quando os imóveis também tenham sido objeto de confisco pela União. A decisão unânime foi relatada pela ministra Nancy Andrighi.

No caso em exame, a questão colocada foi determinar se, embora os imóveis penhorados em execução movida por condomínio tenham sido objeto de confisco em processo criminal, antes do repasse do produto da arrematação à União, devem ser resguardados valores para pagamento de dívida condominial relativa aos próprios bens e pensão alimentícia da filha do réu (alcançado pela declaração de perdimento).

A União sustenta que os bens em questão fariam parte do seu patrimônio imobiliário, tendo sido objeto de confisco no âmbito de processo criminal, sendo, pois, impenhoráveis e inalienáveis.

Ao analisar o caso, o STJ concluiu que dívidas do réu na ação penal surgidas após a aplicação da pena de perdimento não podem ser satisfeitas com o produto da arrematação do imóvel confiscado, na medida em que o bem não pertence mais à sua esfera patrimonial.

O lesado ou terceiro de boa-fé a que se referem os arts. 91, II, do CP e 133, parágrafo único, do CPP, são aqueles diretamente prejudicados pelo confisco do bem, como é o caso, por exemplo, do condomínio ou do comprador de boa-fé. Aqueles que estejam sendo apenas obliquamente prejudicados pelo confisco, que jamais tenham estabelecido relação jurídica que envolvesse diretamente o bem perdido, não se enquadram nesse conceito de lesado ou terceiro de boa-fé.”

Dessa forma, quanto ao resguardo dos valores para pagamento de verba alimentar, a Corte entendeu pela impossibilidade. “Significaria permitir, por via transversa, que o executado – condenado na esfera criminal à pena de perdimento – se beneficiasse do crime por ele praticado para quitar dívida autônoma sua, sem qualquer relação com os imóveis confiscados, espírito de que certamente não estava imbuído o legislador ao estabelecer a pena de perdimento”.

Assim, a turma proveu em parte o REsp, para que, alienados os bens confiscados em hasta pública, não haja reserva de numerário visando à satisfação do crédito alimentar.

  • Processo relacionado : REsp 1.366.894

Veja a decisão.

Patrocínio

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO