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Competência

STF julga inviável MS contra demissão de servidor por ministro de Estado

Decisão foi proferida pelo ministro Luiz Fux.

Da Redação

domingo, 27 de abril de 2014

Atualizado em 25 de abril de 2014 14:43

O ministro Luiz Fux, do STF, negou seguimento a MS impetrado por servidor público contra ato do ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que lhe aplicou a penalidade de demissão do cargo de auditor fiscal do Trabalho. A portaria 2.068/14, que formalizou a punição, resultou de dois PADs. Os atos implicaram a demissão do servidor e o registro de nota de culpa nos seus assentamentos funcionais.

O servidor alegava inexistir condenação definitiva, administrativa ou judicial que embasasse as sanções aplicadas, o que caracterizaria afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Sustentava a necessidade de concessão da liminar para retornar ao cargo, em razão da plausibilidade das alegações e dos prejuízos decorrentes da não percepção de seus vencimentos.

No mandado, o autor ainda justificava a inclusão da presidente da República como parte devido ao fato de haver protocolizado recursos hierárquicos à presidência contra os atos do ministro de Estado. Ao prestar informações nos autos, entretanto, a presidente da República afirmou ser parte ilegítima para figurar na relação processual por não ser responsável pelo ato supostamente ilegal, e defendeu a higidez dos atos, ante a autonomia entre as esferas administrativa, cível e penal.

Inviabilidade

Conforme o relator, o conhecimento do MS pelo Supremo é inviável tendo em vista a ilegitimidade da presidente da República para figurar como autoridade coatora no processo. O ministro Luiz Fux afirmou que a competência prevista no artigo 102, inciso I, alínea "d", da CF é de interpretação estrita.

"Os atos que resultaram na demissão, com o registro da nota de culpa, foram praticados pelo ministro de Estado do Trabalho e Emprego, ante a competência a ele delegada pelo Decreto 3.035/1999, inúmeras vezes declarado constitucional pela Suprema Corte." No caso, de acordo com Fux, incide a súmula 510 do STF, segundo a qual "praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".

O ministro salientou que, diferentemente do que defendia o autor do MS, a mera interposição do recurso hierárquico não é capaz de caracterizar a responsabilidade da presidente da República sobre os atos. "Não se atribui a Sua Excelência qualquer ação ou omissão, sendo exatamente a pendência da irresignação o fato a revelar a suposta violação a direito líquido e certo", destacou, ressaltando que não há como reconhecer ao Supremo a competência para analisar a impetração.

Confira a decisão do ministro.