MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Operações de swap/hedge por competência impede tributação apenas na liquidação
STJ

Operações de swap/hedge por competência impede tributação apenas na liquidação

Entendimento é da 1ª turma do STJ ao analisar REsp da Vivo contra acórdão do TRF da 4ª região.

Da Redação

segunda-feira, 28 de abril de 2014

Atualizado às 09:16

A tributação sobre os ganhos em operações de swap com finalidade de hedge, desde que atreladas à variação cambial, pode ser apurada pelo regime de caixa, de acordo com o art. 30 da MP 2.158-35/01. No entanto, caso o contribuinte tenha optado por manter o regime de competência, usando da faculdade prevista no parágrafo 1º daquele artigo, não será possível a apuração de tributos apenas no momento da liquidação. O entendimento é da 1ª turma do STJ ao analisar REsp da Vivo contra acórdão do TRF da 4ª região.

A Vivo sustentou que teria o direito de optar pelo regime de caixa quanto às operações de hedge mesmo tendo ela optado, em momento anterior, pelo regime de competência para o registro dessas operações. Para a empresa, a tributação sobre operações em moeda estrangeira e sobre operações de swap/hedge deve ocorrer no momento de sua liquidação.

Exceção à regra

O ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, explicou que, em regra, a legislação Federal determina a utilização do regime de competência para registrar e apurar os tributos sobre as operações realizadas pelas empresas. Entretanto, o apontou que o art. 30 da MP apresenta exceção a essa regra geral, permitindo que as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, possam integrar a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins apenas quando da liquidação da operação.

Segundo o relator, como o contrato de swap com finalidade de hedge pode gerar à empresa direito de crédito, e esse direito é variável em face da taxa de câmbio da moeda estrangeira que está atrelada ao contrato que se busca garantir, tais ganhos podem, em tese, sujeitar-se ao regime de caixa previsto no normativo.

Contudo, observou o ministro, esse excepcional regime de caixa não decorre de imposição legal, mas do exercício de uma faculdade assegurada ao contribuinte, visto que o parágrafo 1º do art. 30 garante à pessoa jurídica a opção de continuar a adotar o regime de competência, inclusive para as receitas em questão.

Contrato

Benedito Gonçalves destacou, de acordo com o STJ, que o contrato de swap/hedge produz seus efeitos jurídicos "desde a sua celebração, sendo que o encontro de contas que ocorre no seu termo final apenas exaure o objeto do negócio jurídico".

De acordo com o relator, pela lógica do sistema, a opção pelo regime de competência, de que trata o parágrafo 1º, implica a dispensa da fruição do regime de caixa previsto no caput do art. 30, "o qual estabelece a apuração e o pagamento da exação no momento do efetivo recebimento dessa receita financeira".

Por isso, de maneira diferente da sustentada pela recorrente, "tem-se que a liquidação do contrato não se caracteriza como condição suspensiva para o adimplemento das obrigações assumidas, para só então permitir a tributação da receita financeira, mas apenas encerra a avença que fez repercutir seus efeitos desde o momento em que foi pactuada".

Patrocínio

AGIJUS - LOGISTICA JURIDICA
AGIJUS - LOGISTICA JURIDICA

Uma gestão jurídica diferente, especializada na gestão de processos. Vantagens: Agilidade | Eficiência | Fatura única | Atendimento individualizado | Emissão de NF | Serviço auditado | Foco no cliente. Contate-nos.

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA