MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Cabe ao Ibama licenciar construção de linhas de transmissão de energia entre Estados
Decisão

Cabe ao Ibama licenciar construção de linhas de transmissão de energia entre Estados

Decisão é da 1ª turma do STJ.

Da Redação

quinta-feira, 1 de maio de 2014

Atualizado em 30 de abril de 2014 13:33

A 1ª turma do STJ considerou ilegais o auto de infração e o termo de interdição de obras emitidos por órgão estadual de proteção ambiental do MA. De acordo com o colegiado, a competência originária para o licenciamento ambiental de obras com significativo impacto ambiental desenvolvidas em dois ou mais estados é do Ibama.

O entendimento foi proferido no recurso em mandado de segurança da sociedade AABB Ltda., encarregada de construir linha de transmissão de energia elétrica entre dois municípios, um localizado no MA e outro no PA. Para isso, possuía licença expedida pelo Ibama.

Entretanto, a Gemarn - Gerência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão interditou a obra, ao argumento de que não havia sido emitida a licença pelo órgão ambiental do estado.

Papel supletivo

A sociedade impetrou MS com objetivo de anular o auto de infração e o termo de interdição da Gemarn. A segurança foi negada pelo TJ/MA, que entendeu que o Ibama só deveria agir supletivamente nesse caso, e que a licença concedida por ele não substituiria a fornecida pelo órgão estadual, por ser a competência requisito essencial do ato administrativo.

Inconformada, a impetrante recorreu ao STJ. Alegou que a competência para licenciar a obra é do Ibama, conforme o art. 10 da lei 6.938/81 e a Resolução 237/97 do Conama - Conselho Nacional do Meio Ambiente.

O ministro Bendito Gonçalves, relator, afirmou que a CF, no art. 225, garantiu que o meio ambiente constitui bem de uso comum e direito de todos. Em virtude disso, estabeleceu competência concorrente para legislar e zelar pela sua proteção à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.

De acordo com o ministro, a lei 6.938 criou o Ibama com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente. Estabeleceu também, em seu artigo 10, parágrafo 4º, que o licenciamento ambiental, como espécie de ato administrativo, em caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, deve ser concedido pelo Ibama.

Competência originária

Benedito Gonçalves disse que, ao contrário do que afirma o estado, o Ibama não possui somente competência supletiva para conceder licenças. Lembrou que o Conama editou a Resolução 237, que dispõe sobre a competência do Ibama para o licenciamento ambiental a que se refere o art. 10 da lei 6.938: empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais estados e cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do país ou de um ou mais estados.

O relator reforçou que o mesmo critério foi adotado pelo legislador na LC 140/11, que fixou normas para definição de competências em matéria ambiental, estabelecendo que é ação administrativa da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos localizados em dois ou mais estados.

Dessa forma, os ministros de turma deram provimento ao recurso, para conceder a segurança e reconhecer que, nesse caso, a competência para o licenciamento ambiental "é mesmo do Ibama", como afirmou Benedito Gonçalves.

  • Processo relacionado: RMS 41.551