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PL 58/13

ALESP aprova PL que permite contestar multa de trânsito pela internet

Julgado o recurso, o órgão estadual responsável pela autuação deverá disponibilizar a decisão, na íntegra.

Da Redação

segunda-feira, 5 de maio de 2014

Atualizado às 09:27

A ALESP aprovou, em reunião extraordinária na última quarta-feira, 30, o PL 58/13, de autoria do deputado André Soares, que informatiza o recurso contra multas de trânsito.

A medida assegura aos condutores a possibilidade de protocolo do recurso diretamente pela Internet, através do uso da certificação digital. Além disso, julgado o recurso, o órgão estadual responsável pela autuação deverá disponibilizar a decisão, na íntegra, também pela rede mundial de computadores.

"A notificação que chega hoje na casa do motorista diz apenas se o recurso foi deferido ou indeferido. Mas quais foram as razões dessa decisão? O Poder Público tem o dever de disponibilizar essas informações de maneira simples e transparente", explica André Soares.

Confira a íntegra da proposta.

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PROJETO DE LEI Nº 58, DE 2013

Dispõe sobre a exigência de fundamentação na notificação de decisão e resultado de recurso contra a penalidade por infração à legislação de trânsito, de competência estadual, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º. A notificação de decisão e resultado de recurso contra a penalidade por infração à legislação de trânsito, de competência estadual, deverá conter os fundamentos que levaram o julgador a decidir por determinado resultado.

Artigo 2º. O órgão estadual responsável pela autuação deverá, ainda, disponibilizar a decisão, na íntegra, em sítio institucional na rede mundial de computadores - Internet.

Artigo 3º. Fica assegurada aos condutores a possibilidade de protocolo do recurso diretamente pela rede mundial de computadores - Internet, sempre mediante certificação digital.

Artigo 4°. Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Artigo 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6º. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

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