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Dano moral

Correios indenizará ex-diretor por divulgar e-mails pessoais

Ele foi demitido em 2008 por suposto envolvimento nos fatos investigados na CPI dos Correios.

Da Redação

quarta-feira, 7 de maio de 2014

Atualizado às 09:37

A 2ª turma do TST negou provimento a agravo interposto pela ECT contra pagamento de indenização por dano moral pela divulgação, dentro da empresa, de e-mails pessoais de um ex-diretor de operações. Ele foi demitido em 2008, por determinação da CGU, por suposto envolvimento nos fatos investigados na CPI dos Correios.

De acordo com os autos, em 2007, uma comissão de sindicância confiscou o computador de trabalho do ex-diretor com todas as suas informações pessoais e quebrou o sigilo de seus e-mails pessoais, "sem autorização judicial e sem previsão nas normas internas" dos Correios. Ao acionar a JT, ele sustentou que os atos praticados pela empresa resultaram na sua condenação sem o devido processo legal, e a violação da sua privacidade e intimidade. Por isso, pedia a anulação do procedimento sindicante e indenização por danos morais.

O juízo da 3ª vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedentes todos os pedidos relativos às alegadas irregularidades na sindicância, mas acolheu, após a produção de novas provas, o de indenização por dano moral. O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil. Tanto o ex-diretor quanto a ECT recorreram da sentença, mas nenhum dos recursos foi provido pelo TRT da 10ª região, que negou seguimento também à subida do caso para o TST - o que levou os Corresios a interpor agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso.

O relator do agravo, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou "é incontroverso o fato de a empresa ter divulgado e-mails pessoais, cujo teor era totalmente desvinculado do trabalho e do objeto das investigações que vinha sofrendo". O ministro considerou, também, que não há, no acórdão do TRT, informação de que a divulgação teria sido apenas entre os empregados envolvidos na sindicância, como alegava a ECT. "A decisão regional está fundamentada na análise das provas trazidas aos autos, insuscetíveis de reapreciação nessa instância extraordinária."

Com relação à indenização, o relator observou que os Correios se limitou a apontar violação do art. 5º, inciso X, da CF, "dispositivo que não trata da proporcionalidade ou da razoabilidade do valor arbitrado a título de reparação".

Confira o acórdão.

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