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Justiça gaúcha condena supermercado a indenizar cliente que foi obrigada a despir-se por suspeita de furto

Da Redação

sexta-feira, 6 de janeiro de 2006

Atualizado às 08:31


Justiça gaúcha condena supermercado a indenizar cliente que foi obrigada a despir-se por suspeita de furto

Mulher abordada e levada a recinto reservado de supermercado por suspeita de furto, sendo obrigada a despir-se, deverá receber indenização por dano moral, equivalente a cerca de 60 salários mínimos, aproximadamente R$ 19,2 mil.

 

Essa foi a decisão dos integrantes da 9ª Câmara Cível do TJ/RS, que, por unanimidade, negaram atendimento ao pedido interposto pelo Supermercado Sulmissões, de Santo Ângelo.

 

A empresa alegou que a decisão de 1º Grau incentiva o que se chama de “indústria da indenização”, uma vez que não ocorreu qualquer situação constrangedora ou degradante citada pela ré. Sustentou que foi negado o direito da ampla defesa, quando examinadas as declarações dos funcionários do supermercado.

 

A ré confirmou que no momento em que havia passado no caixa e se dirigia à saída do estabelecimento, um rapaz a abordou e pediu para que o acompanhasse até o escritório, sem lhe informar o motivo. Ao chegar no local, colocou a mão na altura do seu peito e perguntou o que ela tinha escondido ali. Respondeu, a mulher, que não tinha nada. Desta forma, foi pedido que tirasse a roupa. A ré disse que se negou a tirar a vestimenta, mas levantou a parte de cima.

 

A Juíza-Convocada ao TJ Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, relatora, concluiu que o fato impôs a cliente injusto constrangimento, dando motivo à indenização. Asseverou que o simples fato da suspeita em si e a necessidade de examinar reservadamente já revelam o constrangimento submetido. Concordando com a sentença de 1º Grau, “não há necessidade de análise de danos ou conseqüências resultantes do fato. A simples exposição da cliente a tal situação é suficiente para compensar o dano moral causado”. O fato ocorrido, acrescentou, atenta contra o direito à intimidade, à integridade física e moral.

 

Votaram de acordo com a relatora a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Desembargador Luís Augusto Coelho Braga. O julgamento ocorreu no dia 30/11/05.

 

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