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TJ/RS

Estado deve fornecer medicamentos para disfunção erétil e infertilidade

Sendo medicamento inacessível e imprescindível à preservação da vida e da saúde, é suficiente a demonstração da existência da moléstia.

Da Redação

terça-feira, 13 de maio de 2014

Atualizado às 08:30

O Estado do RS foi condenado a fornecer medicamentos a um portador de disfunção erétil e infertilidade masculina pelo TJ estadual.

O autor da ação postulou administrativamente junto ao Estado o fornecimento dos medicamentos prescritos pelo seu médico para o tratamento de disfunção erétil (CID N48.4) e infertilidade masculina (CID N46), pois não possuía condições financeiras para arcar com os custos do tratamento.

O ente público negou o pedido, pois tais medicamentos não constavam na listagem de medicamentos do Ministério da Saúde.

Em sentença, a juíza de Direito da 10ª vara da Fazenda Pública de Porto Alegre Nadja Mara Zanella julgou parcialmente procedente a ação, obrigando o Estado ao fornecimento mensal dos medicamentos requisitados pelo médico do autor, até o fim do tratamento, estabelecendo a necessidade de atualização da prescrição médica a cada seis meses, e afastando o pedido de fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão judicial.

Ao julgar recursos das partes, o desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck negou seguimento à apelação do Estado do RS e proveu o recurso do autor para estabelecer multa diária no valor de R$ 100, limitada a R$ 3 mil no total.

A respeito da ausência de medicamento em listagem do Ministério da Saúde, sustentou o magistrado que tal fato, alegado pelo Estado,não é óbice à concessão do provimento postulado na demanda, pois tal argumento viola direitos fundamentais assegurados pela CF.

Completou o relator que em se tratando de demanda que visa ao fornecimento de medicamento inacessível e imprescindível à preservação da vida e da saúde da requerente, é suficiente a demonstração da existência da moléstia, com a prescrição do tratamento apropriado, e a ausência de recursos financeiros da autora para custear o tratamento.

  • Processo : 70058370883

Veja a íntegra da decisão.

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