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Eleições 2014

TRE/RO torna obrigatória presença de advogados e contadores nas prestações de contas

A resolução prevê que a prestação de contas dos candidatos terá que chegar a Justiça Eleitoral com a chancela de um advogado e de um contador.

Da Redação

sexta-feira, 16 de maio de 2014

Atualizado às 15:45

A corte do TRE/RO aprovou à unanimidade resolução que torna indispensável a constituição de advogado e de profissional de contabilidade nos processos de prestação de contas eleitorais de candidatos e de partidos políticos para as eleições deste ano.

De autoria do único juiz que representa a classe dos juristas naquela Corte, Juacy dos Santos Loura, a resolução prevê que a prestação de contas dos candidatos terá que chegar a Justiça Eleitoral com a chancela de um advogado e de um contador devidamente inscritos nos seus respectivos órgãos de classe.

O magistrado acentua que o objetivo é facilitar o trabalho de prestação de contas tanto para os candidatos quanto para o TRE. "É inegável que uma prestação de contas organizada sob a supervisão de um contador e de um advogado chegará às mãos do julgador em melhores condições para ser analisada, evitando perda de tempo na solicitação de juntada de documentos por falta de conhecimento de quem organizou as contas".

Confira a íntegra da resolução.

__________

1. RESOLUÇÃO N. , DE ____DE ____________DE 2014.

Dispõe sobre a indispensabilidade da constituição de advogado e de profissional de contabilidade nos processos de prestação de contas eleitorais de candidatos e de partidos políticos, no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 13, inc. X, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, § 6º, da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, com a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.034, de 29 de setembro de 2009, que confere caráter jurisdicional ao exame da prestação de contas,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, que trata do Estatuto da Advocacia e 33, § 4º, da Resolução TSE nº 23.406/2014,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o processamento das prestações de contas, de forma a assegurar a celeridade necessária à sua tempestiva apreciação e a adequada instrução por profissionais das áreas de contabilidade e direito e em cumprimento ao preceito constitucional ínsito no art. 5º, LXXVIII,
RESOLVE:

Art. 1º É imprescindível a constituição de advogado para representar judicialmente o candidato ou partido político nos processos de prestação de contas, bem como de profissional de contabilidade, o qual será responsável pela elaboração das contas eleitorais de candidato, diretórios partidários e comitês financeiros no âmbito da jurisdição eleitoral deste Estado.
§ 1º Apresentadas as contas sem advogado, nos processos que lhes são afetos, a unidade responsável pelo processamento de tais feitos no Tribunal ou o chefe de cartório nas Zonas Eleitorais deverão providenciar a notificação do interessado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, regularize sua representação processual, na forma da alínea "g" do artigo 40 da Resolução TSE nº 23.406/2014, com a ressalva de que o não atendimento poderá implicar no julgamento das contas como não prestadas.
§ 2º Caso não regularizada a representação processual no prazo fixado, certificado o não atendimento da notificação prevista no parágrafo anterior, os processos devem ser imediatamente submetidos à conclusão do relator no Tribunal ou ao juiz na Zona Eleitoral, para que o Julgador decida acerca da aplicação do artigo 54, IV, "a", da Resolução TSE nº 23.406/2014.
§ 3º A notificação a que se refere o § 1º será, preferencialmente, por meio do número de fac símile informado pelo candidato, comitê financeiro ou partido políticos por ocasião da prestação das contas.
Art. 2º Os documentos que não sejam obrigatórios, nos termos do art. 40 da Res. TSE nº 23.406/2014, apresentados separadamente no momento do protocolo da prestação de contas, deverão ser devidamente discriminados e atuados, em meios que permitam a análise e mantenham a integralidade e conservação do conteúdo, sob pena de não recebimento.
Parágrafo único. A Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação certificará o recebimento dos documentos não obrigatórios protocolados juntamente com a prestação de contas, devolvendo-os no prazo de até 180 para os advogados, mediante termo de entrega.
Art. 3º Nos processos de prestação de contas em andamento, poderá o juiz ou o relator do feito determinar a regularização da representação processual, conforme dispõe o § 1º do art. 1º desta Resolução.
Art. 4º Até a data da diplomação, as notificações e intimações das prestações de contas serão realizadas, preferencialmente, fac símile informado obrigatoriamente pelo advogado e, após esse prazo, pelo Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, Rondônia, ___ de _____________ de 2014.