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Liberdade de expressão x direito à privacidade

Ana Paula de Barcellos: Biografias devem ser analisadas caso a caso

Parecer da professora discute tema de ADIn das biografias não autorizadas.

Da Redação

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Atualizado às 08:47

Sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, o STF deverá decidir a ADIn 4.815, que trata das biografias não autorizadas.

Em parecer sobre o tema, a professora Ana Paula de Barcellos (Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados) assevera que o o tema suscitado pela ADIn envolve a definição dos mecanismos admitidos pelo sistema constitucional brasileiro para lidar com os conflitos entre as liberdades de expressão e, particularmente, de informação, em face dos direitos à inviolabilidade da intimidade e da vida privada de eventuais retratados em biografias.

Para a professora, não é possível estabelecer hierarquia entre tais direitos.

Os direitos fundamentais, e entre eles as liberdade de expressão e de informação e a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, estão previstos na Constituição, tendo a mesma hierarquia e status, e estando todos ligados à dignidade humana. Assim, não é possível hierarquizá-los em abstrato nem afirmar que algum deles é absoluto.”

Ao indicar parâmetros para solucionar os casos concretos, a advogada conclui:

Eventual conflito entre a liberdade de informação e a inviolabilidade da intimidade terá de ser resolvido pelo juiz, à luz do caso concreto, que deverá considerar a posição preferencial das liberdades de expressão e informação, mas também a inviolabilidade da intimidade. Os direitos em questão têm igual assento constitucional, não sendo válido hierarquizá-los de forma rígida e em abstrato. Invalidade tanto de se impedir a tutela específica – legitimando violações a direito e limitando o acesso à Justiça a eventual indenização posterior –, quanto de se atribuir um direito potestativo ao indivíduo de definir o que pode ou não ser publicado a seu respeito. Necessidade de ponderação pelo juiz, que poderá valer-se de tutela tanto específica quanto indenizatória para a proteção de direito personalíssimo.”

Veja na íntegra o parecer.

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