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Legitimidade para execução

Sindicatos têm ampla legitimidade para atuar em defesa dos trabalhadores da categoria

Ente sindical é legítimo representante até o encerramento da fase executória, inclusive soerguendo e repassando aos empregados substituídos na demanda as verbas deferidas na condenação.

Da Redação

terça-feira, 24 de junho de 2014

Atualizado às 08:07

Ente sindical tem ampla legitimidade para atuar em defesa dos trabalhadores da categoria, representando-os até o encerramento da fase executória, inclusive soerguendo e repassando aos empregados substituídos na demanda as verbas deferidas em condenação. Com esse entendimento, a 1ª turma do TRT da 2ª região deu provimento a recurso do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de SP, afastando condição imposta pelo juízo de 1º grau quanto à juntada das procurações de cada um dos empregados substituídos para o levantamento e repasse de valores depositados em juízo.

Em 1º grau, após obter sentença condenatória favorável aos substituídos, o sindicato iniciou a execução do julgado que se desenvolveu regularmente até o depósito dos valores devidos aos empregados pela reclamada, ocasião em que o juízo impôs como condição para soerguimento dos valores a juntada de procuração outorgada por cada um dos trabalhadores substituídos na demanda, o que poderia gerar clara perseguição aos trabalhadores que assinassem o documento, e retiraria grande parte da função das denominadas “ações sem rosto” (que é justamente preservar os trabalhador).

Sobre o tema, o advogado e sócio da banca Cerdeira Rocha Advogados e Consultores Legais – que patrocinou a entidade sindical na ação coletiva –, Eduardo de Oliveira Cerdeira, assim escreve: "Os Sindicatos devem atuar de forma eficaz e visando tutelar o direito do maior número de empregados possível. Tais empregados, além de não possuírem condições de atuar em um litígio em igualdade de condições com o empregador, muitas vezes podem sofrer represálias caso ajuízem ações em que conste expressamente seu nome (...)" (CERDEIRA, Eduardo de Oliveira; Ações coletivas e a substituição processual pelos sindicatos, LTr, São Paulo, 2ª ed., fls. 67).

O sindicato recorreu ao TRT da 2ª região, em agravo de petição. Nesse sentido, a 1ª turma do regional deu integral provimento ao agravo de petição interposto pela entidade sindical, afastando a condição imposta pelo juízo de primeiro grau quanto à juntada das procurações de cada um dos empregados substituídos para o levantamento e repasse dos valores já depositados em juízo.

Na decisão, a desembargadora relatora Beatriz de Lima Pereira destacou a ampla e irrestrita legitimidade das entidades sindicais para atuar em defesa dos trabalhadores, sem qualquer limitação, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução do julgado.

"Cumpre mencionar que a atuação do ente sindical, como substituto processual, não encontra qualquer limitação na legislação infraconstitucional, compreendendo tanto a fase de conhecimento como a de execução, mesmo quando há condenação individualizada em favor dos substituídos, como no caso. E tal legitimidade prescinde de qualquer autorização dos substituídos ou de deliberação de assembléia específica."

  • Processo: 0000490-63.2012.5.02.0020

Confira a íntegra da decisão.

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