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Justiça do Trabalho

Inspeção que não evidencia condições degradantes de trabalho isenta empresa de dano moral

O TRT da 2ª região reverteu condenação fixada em sentença.

Da Redação

terça-feira, 24 de junho de 2014

Atualizado às 12:23

O TRT da 2ª região negou indenização por danos morais para funcionário que alegou condições degradantes no ambiente de trabalho e pressão por parte de seus superiores hierárquicos para que atingisse as metas traçadas.

Condições

Ausência de higiene no refeitório, inclusive com a presença de pombos no local, falta de água nos banheiros e cadeiras quebradas foram as alegações do reclamante nos autos.

Divergindo do juízo firmado na sentença, o relator do acórdão, desembargador José Carlos Fogaça, concluiu que as informações da inspeção não indicam que o autor tenha se ativado nas péssimas condições de trabalho sustentadas na inicial.

Na data da inspeção não foram encontradas cadeiras quebradas em nenhum dos setores diligenciados, o refeitório encontrava-se limpo, o banheiro masculino higienizado, com portas inclusive com fechaduras, bem como a existência de dez microondas e oito bebedouros, todos em funcionamento, e também não foi constatada ausência de água no momento da inspeção, o que denotaria não se tratar de problema crônico.

Por fim, salientou que as informações dos empregados da demandada são contraditórias, não se prestando como meio de prova hábil para formar convencimento acerca da existência de pombos no refeitório da reclamada, sem nenhum sinal da presença das referidas aves, vestígio de fezes ou ninhos quando da inspeção.

"Ademais, não é crível que um numeroso número de pombos compareça no refeitório da demandada somente no horário de almoço."

Pressão

De acordo com o relator não ficou caracterizado nos autos qualquer conduta abusiva ou ilegal da empregadora, com o propósito de gerar ou produzir intencionalmente qualquer violação de ordem moral, pois "embora o reclamante tenha sido ofendido uma vez, a recorrente, assim que tomou ciência do fato, advertiu o ofensor que se desculpou com o autor, não havendo, portanto, que se falar em dano a ser reparado".

A reclamada foi representada no caso pelo advogado Felipe Navega Medeiros, sócio da banca CMMM - Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados.

  • Processo : 0002191-36.2013.5.02.0372

Veja a íntegra da decisão.

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