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Parecer

Emissão de parecer em licitação não pressupõe contribuição para fraude

Advogado não pode estar no polo passivo de uma ação penal por emitir parecer em um processo de dispensa de licitação.

Da Redação

quinta-feira, 24 de julho de 2014

Atualizado às 14:33

A 3ª câmara Criminal do TJ/PE trancou ação penal na qual um advogado respondia perante o juízo da 2ª vara da comarca de Araripina, pela suposta prática do crime previsto no art. 89, caput, da lei 8.666/93.

"Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público."

De acordo com a denúncia, existia um "forte esquema de desvio de recursos do município no decorrer do exercício de 2009, com emissão de cheques, saques e pagamentos indevidos, emissão de títulos de créditos fraudulentos, bem como dispensa e inexigibilidade indevidas de procedimentos licitatórios".

Ao impetrar HC objetivando o trancamento da ação penal, os advogados Célio Avelino de Andrade, Pedro Avelino de Andrade e Leonardo Quercia Barros, do escritório de advocacia Célio Avelino de Andrade, alegaram que o paciente não pode estar no polo passivo de uma ação penal simplesmente porque, na qualidade de advogado, emitiu parecer em um processo de dispensa de licitação que o Ministério Público entendeu ilegal.

Eles argumentam, ainda, inexistência de qualquer conluio do ora paciente com o prefeito do município e membros da comissão de licitação, não tendo ele concorrido para as ações irregulares apontadas na peça acusatória, mas somente agido nos limites de sua função.

Ao analisar o caso, a desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira afirmou que não se encontra demonstrado nexo de causalidade entre a conduta do paciente e a prevista no artigo 89, caput, da lei 8.66/93, tendo em vista que a emissão de parecer, o qual é ato meramente opinativo e não vinculante, não se amolda a conduta prevista no referido tipo.

A magistrada concluiu considerando que "a peça acusatória descreve a trama delituosa e a participação de cada um dos denunciados sem que faça, em nenhum momento, menção de que o ora paciente tinha conhecimento do esquema, de ajuste de vontades entre o paciente e demais denunciados e contribuição efetiva dele para a fraude, é de se determinar o trancamento da ação penal com relação a ele".

Veja a íntegra do acórdão.

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