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Dano moral

Fabricante de fraldas indenizará por causar alergia e infecção em bebês

Empresa não conseguiu comprovar inexistência de defeito no produto.

Da Redação

terça-feira, 29 de julho de 2014

Atualizado às 08:31

Uma fabricante de fraldas deverá indenizar por danos morais, por não conseguir comprovar a inexistência de defeito no produto. De acordo com a 4ª turma Cível do TJ/DF, diante da hipossuficiência das autoras, o ônus da prova deve ser invertido, conforme prevê o CDC.

As autoras (representantes de duas crianças) ingressaram com ação de reparação de danos contra a empresa Kimberly - Clark Kenko, alegando que fizeram uso de fraldas descartáveis fabricadas pela ré, o que ocasionou, primeiramente, assaduras e irritação na região do períneo e, posteriormente, infecção bacteriana.

A empresa afirma não haver provas de que as irritações tenham sido causadas por suas fraldas ou provocadas por bactérias nocivas à saúde. Diz que seus produtos são submetidos a rigorosos critérios de qualidade, e que o fato de as autoras terem desenvolvido irritações não implica na inaptidão para consumo das mesmas.

Ao analisar o feito, o juízo de 1º grau entendeu comprovado o nexo causal entre a infecção sofrida e o uso das fraldas, visto que as autoras juntaram relatórios médicos com referência expressa ao produto em questão.

Assim, caberia à empresa comprovar a inexistência de defeito no produto, conforme previsão do art. 12, § 3º, inciso II, do CDC. Nesse passo, a magistrada verificou que o laudo pericial não foi conclusivo quanto a eventual defeito no produto fabricado pela ré. Ela destacou, ainda, que o fato de que as autoras não possuem a mesma herança genética, uma vez que são filhas de pais distintos, e que ambas apresentaram reação alérgica, na mesma época, após o uso das fraldas fabricadas pela ré, corrobora a existência de nexo causal entre o uso das fraldas e as lesões sofridas pelas autoras.

Desta forma, em 1ª instância, a empresa foi condenada a ressarcir as autoras em danos materiais (referente aos gastos com medicamentos e transporte), bem como a pagar-lhes indenização a título de reparação por danos extrapatrimoniais. Em sede recursal, o Colegiado da 4ª turma manteve a condenação, determinando o pagamento da indenização.

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