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TSE

Atuação da Justiça Eleitoral no debate democrático deve ser a menor possível

Decisão do TSE considera que uso do Facebook antes das campanhas eleitorais não caracteriza irregularidade, salvo em situações específicas.

Da Redação

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Atualizado às 08:53

O plenário do TSE, por unanimidade, firmou entendimento que o uso do Facebook antes das campanhas eleitorais não caracteriza irregularidade, salvo em situações específicas.

Os ministros entenderam, ao acompanhar o relator, ministro Henrique Neves, que a liberdade de expressão do eleitor deve ser total e que a interferência da Justiça Eleitoral deve se dar somente nos casos em que há ofensa à honra ou divulgação de fato sabidamente inverídico.

No caso de partidos políticos e candidatos, além do respeito à honra, deve ser seguido o princípio de igualdade de chances entre os candidatos e as proibições de propaganda paga ou divulgada por pessoas jurídicas ou órgãos governamentais.

O entendimento foi adotado na análise de um recurso do MPE contra Sandro Matos Pereira, candidato à reeleição ao cargo de prefeito de São João de Meriti/RJ. Ele foi acusado de propaganda eleitoral na sua página pessoal no facebook por divulgar notícias relacionadas aos atos de sua gestão. O TRE/RJ entendeu que estaria caracterizada a propaganda antecipada.

No entanto, no voto, o relator afirmou que houve, apenas, divulgação de notícias sobre a gestão do prefeito antes de 5/7, o que poderia ser feito inclusive por meio de propaganda institucional.

O ministro Henrique Neves disse que o Facebook atinge expressiva quantidade de pessoas e a internet consta como a segunda mídia mais acessada por brasileiros.

Tenho como certo que a utilização dos meios de divulgação de informação disponíveis na internet é passível de ser analisada pela Justiça Eleitoral para o efeito de apuração de irregularidades eleitorais, seja por intermédio dos sites de relacionamento, em que o conteúdo é multiplicado automaticamente, seja por meio dos sítios tradicionais de divulgação de informação."

Contudo, a análise das mensagens divulgadas pela internet deve ser feita com a menor interferência possível no debate democrático. “A Constituição Federal estabelece como garantia de direito individual a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato.

"Não tendo sido identificada nenhuma ofensa à honra de terceiros, falsidade, utilização de recursos financeiros, públicos ou privados, interferência de órgãos estatais ou de pessoas jurídicas e, sobretudo, não estando caracterizado ato ostensivo de propaganda eleitoral, a livre manifestação do pensamento não pode ser limitada."

  • Processo relacionado : 2.949

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Ementa (Provisória)

ELEIÇÕES 2012. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INTERNET. FACEBOOK. CONTA PESSOAL. LIBERDADE. MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. PROVIMENTO.

A utilização dos meios de divulgação de informação disponíveis na internet é passível de ser analisada pela Justiça Eleitoral para efeito da apuração de irregularidades eleitorais, seja por intermédio dos sítios de relacionamento interligados em que o conteúdo é multiplicado automaticamente em diversas páginas pessoais, seja por meio dos sítios tradicionais de divulgação de informações.

A atuação da Justiça Eleitoral deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático.

As manifestações identificadas dos eleitores na internet, verdadeiros detentores do poder democrático, somente são passíveis de limitação quando ocorrer ofensa a honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

A propaganda eleitoral antecipada por meio de manifestações dos partidos políticos ou de possíveis futuros candidatos na internet somente resta caracterizada quando há propaganda ostensiva, com pedido de voto e referência expressa à futura candidatura, ao contrário do que ocorre em relação aos outros meios de comunicação social nos quais o contexto é considerado.

Não tendo sido identificada nenhuma ofensa à honra de terceiros, falsidade, utilização de recursos financeiros, públicos ou privados, interferência de órgãos estatais ou de pessoas jurídicas e, sobretudo, não estando caracterizado ato ostensivo de propaganda eleitoral, a livre manifestação do pensamento não pode ser limitada.

Hipótese em que o Prefeito utilizava sua página pessoal para divulgação de atos do seu governo, sem menção à futura candidatura ou pedido expresso de voto.

Recurso provido para julgar improcedente a representação.

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