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Tipificação

Improbidade administrativa não se confunde com ilegalidade

Reconhecimento da improbidade depende de pormenorização dos atos e comprovação do dolo.

Da Redação

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Atualizado às 15:06

O juiz de Direito Roger Augusto Bim Donega, da 1ª vara Cível de Juína/MT, indeferiu petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Rondolândia/MT José Guedes de Souza, sob o argumento de que o "reconhecimento de uma ilegalidade não confere lastro ao reconhecimento e tipificação de improbidade administrativa".

Para formar seu convencimento, o magistrado considerou as acusações genéricas e que não houve demonstração do elemento subjetivo da conduta do agente público.

Na decisão, o magistrado destaca que para submeter alguém ao polo passivo de uma ação penal é fundamental que a denúncia contenha respaldo indiciário, pormenorizando os atos caracterizadores da improbidade, tendo em vista a impossibilidade de que, "no seu curso, apure se houve ou não falta funcional, por prática ilegal", a ensejar sua tipificação em um dos atos elencados na lei 8.429/92.

"Não havendo descrição típica, não é lícito nem factível que ainda ocorram acusações genéricas contra a honra de quem quer que seja. O direito não permite procedimentos de caráter aberto, sem que haja justa causa, contra agentes públicos, esta é a regra a ser seguida pois é garantia mínima do cidadão que não será molestado sem o devido processo legal."

Ainda segundo o julgador, é imprescindível que haja a comprovação do dolo, culpa ou, no mínimo, da má-fé para a caracterização do ato de improbidade administrativa, o que não ocorreu. "O parecer emitido em favor do réu, (...) emanado do Ministério Público de Contas, revela que não há dolo ou culpa, quiçá má-fé do réu, pois as questões principais elencadas no bojo da inicial restam prejudicadas por falta de elemento subjetivo da conduta."

  • Processo: 0001613-17.2011.811.0025

Confira a íntegra da decisão.

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