MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Crítica à empresa no Facebook durante aviso prévio não autoriza conversão para justa causa
Dispensa

Crítica à empresa no Facebook durante aviso prévio não autoriza conversão para justa causa

"Trata-se, em verdade, de uma espécie de desabafo, perfeitamente compreensível, diante da situação vivenciada pelo trabalhador."

Da Redação

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Atualizado às 08:43

Por considerar que não houve maldade e nem prejuízo efetivo para a empresa, a 2ª turma do TRT da 10ª região decidiu que a dispensa imotivada de um auxiliar de serviços gerais que postou no Facebook comentários supostamente ofensivos ao empregador durante o aviso prévio não deve ser convertida em dispensa por justa causa.

O auxiliar foi demitido em outubro de 2013 e, quando estava cumprindo aviso prévio indenizado, divulgou em sua conta pessoal na rede social, para seu grupo de amigos, comentários ofensivos sobre a instituição para a qual trabalhava desde 1999. Diante do fato, a entidade decidiu converter a dispensa de imotivada para motivada por justa causa.

Ao analisar recurso da empresa, o relator da matéria, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, entendeu que a justa causa aplicada ao trabalhador não merece prosperar. A conversão da modalidade de dispensa imotivada para motivada no curso do aviso prévio indenizado só é possível quando o empregador, após comunicar o empregado de sua demissão, toma ciência de atos faltosos praticados pelo trabalhador antes da dispensa. E, no caso, explicou o desembargador, a suposta falta imputada ao trabalhador pela empresa ocorreu após sua dispensa, "não sendo possível, in casu, cogitar-se em conversão da modalidade rescisória".

Além disso, frisou o relator, a mensagem veiculada pelo trabalhador na rede social - genérica e desprovida de intenção malévola - não tem o condão de ofender a honra e boa fama dos diretores e proprietários. "Trata-se, em verdade, de uma espécie de desabafo, perfeitamente compreensível, diante da situação vivenciada pelo trabalhador, qual seja, o rompimento de um longo contrato de trabalho."

  • Processo: 0001938-33.2013.5.10.014

Confira a íntegra da decisão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas