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O provisório não virou definitivo - o seguro apagão, criado em 2002, foi extinto pela resolução normativa nº 204

Da Redação

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2006

Atualizado em 2 de fevereiro de 2006 14:50

 

O provisório não virou definitivo

 

O seguro apagão, criado em 2002, foi extinto pela resolução normativa nº 204

 

O encargo de capacidade emergencial - o chamado 'seguro apagão' criado em 2002 - foi extinto pela resolução normativa nº 204, de 22/12/05. Com essa extinção os consumidores deixarão de pagar doravante R$ 0,0035 por quilowatt hora em suas contas de energia elétrica.

Idealizado pela Comissão de Gestão da Crise Energética este encargo possibilitou a contratação de energia emergencial, gerada por termelétricas movidas a combustível fóssil. Sua base Jurídica está na Lei nº. 10.438 de 26/4/02 que no seu artigo primeiro estabelecera "que os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica e à contratação de capacidade de geração ou potência pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial (CBEE) devem ser rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidos pelo Sistema Interligado Nacional (SIN), proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, não se aplicando aos consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda".

Eduardo Augusto de Oliveira Ramires, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, lembra que na época foram lançadas dúvidas sobre a validade do expediente. "Muita gente temia que o encargo se tornasse definitivo, tal como já havia ocorrido, por exemplo, com a CPMF - contribuição criada inicialmente para injetar recursos adicionais no sistema de saúde".

No entanto, ressalta Ramires, o processo evoluiu da forma imaginada pelo legislador. "O encargo emergencial foi criado para que não houvesse o risco de ser eternamente incorporado na conta de luz e assim foi feito: 3 anos depois a Aneel promove - a pedido da CBEE - sua extinção, num raro exemplo de fidelidade do Administrador Público brasileiro aos objetivos legais originais, notadamente quando se trata de abrir mão de receita".

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Fonte: Edição nº 188 do Littera Express - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.










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