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Acesso aos autos

Daniel Dantas terá acesso limitado a PAD contra Protógenes Queiroz

Informações com sigilo constitucional e de serviço de inteligência não poderão ser acessadas.

Da Redação

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Atualizado às 14:48

A 1ª seção do STJ concedeu parcialmente MS de Daniel Dantas que pretendia obter acesso imediato aos autos de representação feita contra o delegado Protógenes Queiroz, que teria cometido improbidade administrativa.

O colegiado seguiu, por maioria, o voto do relator Humberto Martins para garantir acesso aos autos mas preservadas as informações com sigilo constitucional e também aquelas oriundas de serviço de inteligência.

Em 2012, Dantas encaminhou à AGU representação em que relatou supostas irregularidades cometidas pelo delegado no âmbito da Operação Satiagraha, atribuindo-lhe atos de improbidade administrativa – entre elas, a “participação ilegal de quase uma centena de servidores da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e de agentes particulares”. Interessado em acompanhar o andamento da representação, o banqueiro pediu para ter conhecimento do processo.

A AGU classificou todo o conteúdo da representação como reservado, com base no art. 23, inciso VIII, da lei de acesso à informação. Representado pelo advogado Sebastião Botto de Barros Tojal, Dantas sustentou que "o caráter sigiloso somente pode ser atribuído quando for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado", o que não seria o caso.

O ministro Humberto Martins, relator, indeferiu liminar no writ. No julgamento de mérito, concedeu parcialmente a segurança.

Og Fernandes e Benedito Gonçalves também concederam parcialmente a segurança, mas em menor extensão - ao invés de acesso direto aos autos, votaram na possibilidade de emissão de certidão acerca dos documentos. Já o voto do ministro Napoleão foi de julgar extinto o processo.

Os ministros Assusete Magalhães e Sérgio Kukina seguiram o relator, formando a maioria na 1ª seção. Disse a ministra: “A administração tem meios de selecionar e colocar em autos suplementares, separando informações que porventura possam comprometer a segurança da sociedade e do Estado e possam ser consideradas ultrassecretas, secretas ou reservadas.”

  • Processo relacionado : MS 20.196

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