MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. CEF é condenada por prejuízos a cliente em transações pela internet
CDC

CEF é condenada por prejuízos a cliente em transações pela internet

Consumidor teve saques indevidos em sua conta bancária.

Da Redação

sábado, 11 de outubro de 2014

Atualizado em 10 de outubro de 2014 09:35

Em recente decisão monocrática, o TRF da 3ª região confirmou sentença que determinou o pagamento de indenização por danos materiais a correntista da CEF lesado em virtude de má prestação de serviços bancários.

O autor da ação ingressou com um pedido de indenização por danos morais e materiais por saques indevidos em sua conta bancária realizados por meio da internet.

A instituição financeira tentou se defender alegando que não ficou demonstrada a existência de falha na prestação de serviços, uma vez que o autor havia revelado sua senha de uso pessoal à sua filha para que ela efetuasse transações on-line.

As provas documentais trazidas aos autos demonstram que o autor não tinha por hábito realizar operações por via eletrônica e indicam que houve clonagem de senha com a realização das transferências.

A decisão do TRF explica que a relação jurídica entre o correntista e o banco é de consumo, de acordo com o § 2º do artigo 3º do CDC, de modo que a responsabilidade da instituição financeira é de natureza objetiva, conforme prescreve o artigo 14 da referida lei.

Em tais casos, não há necessidade de provar a existência de culpa do banco, bastando ao ofendido a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o resultado danoso. Cabe ao prestador de serviço descaracterizar a má prestação, presumindo-se sua ocorrência, até prova em contrário.

"Houve falha nos  serviços realizado pela ré, e tornam insubsistentes os argumentos expostos na contestação ofertada pela ré que, em síntese, procurou atribuir o verificado à filha do autor."

O tribunal manteve a condenação de primeiro grau, que se ateve aos danos materiais, excluindo a hipótese de dano moral.

  • Processo : 0003566-68.2005.4.03.6108

Veja a íntegra da decisão.

Patrocínio

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...