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Sociedade

Senador consegue suspender assembleia geral de acionistas de empresa que possui ações

Parlamentar não teve tempo hábil para analisar informações sobre atividade societária da empresa.

Da Redação

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Atualizado às 15:59

O senador Lauro Antonio Teixeira Menezes conseguiu impedir a realização de assembleia geral ordinária e extraordinária de acionistas da BRM5 Holding, empresa que é controladora da Viação Senhor do Bomfim, mais conhecida como Barramar. A antecipação de tutela foi concedida pelo juiz de Direito Pedro Rodrigues Neto, da 10ª vara Cível de Aracaju/SE.

As empresas estão sob o controle de José Lauro Menezes Silva, acionista majoritário e administrador da BRM5 Holding. O senador, filho de José Lauro, deixou de integrar a administração destas empresas em 29/03/10, mais ainda detém 14,11% das ações.

Entretanto, embora seja acionista da empresa controladora, a atual administração, notificada para tal finalidade, não disponibilizou ao senador, em tempo hábil, os documentos que seriam submetidos à deliberação em assembleia geral a ser realizada no dia 02/10/14, em afronta ao art. 133 e art. 135, §3º, da lei 6.404/76, que regula as sociedades anônimas.

Segundo o advogado Luciano Medeiros, do escritório Medeiros Advogados, que representa Lauro Antonio no caso, "aparentemente, pelo teor da convocação, o controlador e os administradores pretendiam aprovar as contas da administração e as demonstrações financeiras, eximindo-se de toda e qualquer responsabilidade, sem permitir aos acionistas o prévio exame dos documentos que seriam objeto de votação em assembleia geral".

Luciano Medeiros explica ainda que "em se tratando de sociedade anônima, a convocação da assembleia de acionistas deve observar determinados requisitos, como a disponibilização dos documentos sobre os quais haverá deliberação. A inobservância destes requisitos torna a convocação nula, porque o acionista se encontrará privado das informações úteis e necessárias para exercer adequadamente o direito essencial de fiscalizar a gestão dos negócios da empresa, conforme lhe assegura o art. 109, inc. III, da lei 6.404/76".

Em análise do caso, o juiz Rodrigues Neto considerou que "merece prosperar o pedido de antecipação de tutela autoral, na medida em que vislumbro a verossimilhança de suas alegações no que tange à indisponibilidade de documentos hábeis a possibilitar a fiscalização das atividades societárias".

O magistrado verificou ainda o perigo da demora está caracterizado, já que as reuniões têm como objetivo analisar dois anos de atividade societária, sendo que o sócio tem 30 dias para se interar do tema a ser discutido.

"Contudo, até o penúltimo dia antecedente à realização das reuniões as informações não haviam sido repassadas, numa nítida afronta às regras da lei 6.404/76."

  • Processo: 0043938-84.2014.8.25.0001

Confira a decisão.

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