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Concorrência desleal

Possibilidade de análise visual sobre imitação de marca afasta perícia técnica

"Perícia é prova onerosa e, também por esse motivo, deve ser determinada apenas quando absolutamente necessária."

Da Redação

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Atualizado em 23 de outubro de 2014 15:06

A 1ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP afastou a necessidade da realização de perícia técnica para analisar possível imitação do registro de marca "Liteman", da autora, pelo sinal "Littman", usado pela ré no mesmo segmento de artigos para iluminação.

Para o colegiado, "não é necessário conhecimento técnico específico para se apreciar e decidir se há ou não imitação de marca, concorrência desleal ou confusão aos consumidores, porque essa análise é apenas visual".

"É de se lembrar que a perícia é prova onerosa e, também por esse motivo, deve ser determinada apenas quando o conhecimento técnico de um perito for absolutamente necessário, o que não parece ser o caso."

Perdas e danos

Em recurso contra decisão de 1º grau que deferiu a produção de prova pericial, a defesa da autora afirmou que o procedimento seria desnecessário, já que poderia ser constatado por simples comparação. Ainda segundo a Liteman, nenhuma das partes requereu prova pericial.

O relator, desembargador Teixeira Leite, acolheu os argumentos e afirmou que é da discricionariedade do julgador a determinação para realização de provas que entender necessárias à formação de seu convencimento, podendo fazê-lo mesmo de ofício (art.130 CPC), mas, no caso, entendeu-se que a perícia é imprescindível apenas para a apuração das perdas e danos.

"As perdas e danos, estas sim, dependem de avaliação por perito. Essa perícia, contudo, deve ser relegada à fase de liquidação de sentença, caso a ação seja julgada procedente, com estabelecimento dos critérios para apuração do quantum debeatur."

A autora foi representada pela advogada Clarissa Luz, sócia do escritório Bhering Advogados.

Confira a íntegra da decisão.