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Prescrição

Prescrição intercorrente obstativa do redirecionamento aos sócios pressupõe inércia de cinco anos da Fazenda

Exequente deve estar inerte nos cinco anos contados da citação da pessoa jurídica.

Da Redação

terça-feira, 28 de outubro de 2014

Atualizado em 27 de outubro de 2014 20:23

Somente há prescrição intercorrente obstativa do redirecionamento aos sócios quando demonstrada a inércia da exequente nos cinco anos contados da citação da pessoa jurídica. Este foi o entendimento da desembargadora Teresa Ramos Marques, da 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP, em julgamento de agravo de sócios de uma empresa que tiveram para si redirecionada uma execução fiscal de ICMS declarado e não pago.

Os sócios alegaram a ocorrência de prescrição intercorrente, porque transcorridos mais de cinco anos entre a citação da executada e o pedido de redirecionamento, sem demonstração do enceramento irregular.

No entanto, de acordo com a magistrada, os andamentos processuais disponibilizados no site do TJ/SP demonstram que a Fazenda praticou os atos necessários para o prosseguimento da execução, afastando, portanto, a inércia nos mais de cinco anos que decorreram desde a citação da pessoa jurídica.

"O processo não ficou parado até que constatada a dissolução irregular da empresa pelo oficial de justiça. Certamente tal dissolução ocorreu anteriormente e a Fazenda poderia constatar a cessação de atividade pela análise de seus dados informatizados."

A desembargadora ainda ressaltou que o simples inadimplemento não caracteriza infração, mas a dissolução irregular da executada legitima o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. "Forçoso admitir que, ao darem causa à irregularidade do enceramento, os sócios respondem com seus bens particulares pela impossibilidade de se satisfazer o credor com o patrimônio da pessoa jurídica encerrada."

Em sessão de julgamento desta segunda-feira, 27, a 10ª câmara de Direito Público negou provimento ao agravo interno interposto pelos sócios contra a decisão.

Confira a íntegra da decisão.

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