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Venda pela internet

MercadoLivre indenizará usuária que não recebeu pela venda de produto

TJ/SP aplicou artigo do CDC que estabelece a responsabilidade do fornecedor.

Da Redação

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Atualizado em 28 de outubro de 2014 19:37

A 9ª câmara Extraordinária de Direito Privado do TJ/SP deu parcial provimento ao recurso de uma usuária para condenar o MercadoLivre a indenizá-la por danos materiais pelo fato de não ter recebido pela venda de um produto por meio do site.

A autora vendeu um notebook de uso particular pelo valor de R$ 2.200,00 e, na sequência, recebeu e-mail autorizando a remessa do bem ao comprador. Ela pagou a tarifa de anúncio e de comissão pela venda. No entanto, apesar do site informar que o pagamento do comprador foi confirmado, a autora não recebeu um vale nominal referente ao valor do notebook.

Ao entrar em contato com o setor responsável, foi informada que não houve confirmação de pagamento do produto e que o Mercado Livre não teria qualquer responsabilidade pelo ocorrido. A empresa alegou que não participa de nenhuma transação entre os usuários, consequentemente isento está de responsabilidade por todas as obrigações decorrentes das transações no espaço virtual.

Responsabilidade

O desembargador Luis Fernando Nishi, relator, considerou que a situação fática e as assertivas lançadas pela autora se revestiram de verosimilhança suficiente a lhe garantir o dano material.

"No caso dos autos, a autora fez prova do quanto alegado, ou seja, demonstrou o valor do notebok, a cobrança de tarifa e a taxa para o envio (sedex), bem como que recebeu e-mail de que o produto poderia ser enviado, ante a liberação do pagamento (fls.17/18 e 21), sedes incumbindo, portanto, do referido ônus."

O magistrado ressaltou que deve ser aplicado ao caso o artigo 14, caput, do CDC, que estabelece a responsabilidade do fornecedor, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Já em relação ao dano moral, o colegiado entendeu não estar demonstrado, pois a circunstância não ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento e, neste ponto, a sentença foi mantida. Participaram do julgamento os desembargadores Armando Toledo (presidente sem voto), Paulo Ayrosa e Antonio Rigolin.

Veja a íntegra do acórdão.

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