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Lei de Alagoas

STF invalida exigência de depósito recursal em Juizados Especiais

Lei contraria os princípios constitucionais do acesso a jurisdição, do contraditório e ampla defesa.

Da Redação

sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Atualizado às 08:28

O plenário do STF, por unanimidade, julgou procedente a ADIn 4.161, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra norma de AL que estabelecia o recolhimento de depósito recursal para a interposição de recurso cível perante os Juizados Especiais.

Segundo a OAB, o artigo 7º da lei 6.816/07, ao exigir recolhimento de custas judiciais e depósito recursal, no valor de 100% da condenação, como condição para interposição de recurso inominado cível, a lei alagoana fere os artigos 5º, incisos LIV e LV, e 22, inciso I, da CF, pois dispõe sobre direito processual, matéria de competência privativa da União. A Ordem alegou, ainda, que materialmente haveria inconstitucionalidade por impossibilidade de acesso ao Judiciário, violação à garantia do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Em 2008, o plenário concedeu liminar suspendendo a eficácia do dispositivo atacado.

Votado no plenário, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que o artigo 22, inciso I, da CF estabeleceu ser competência privativa da União legislar sobre direito processual, matéria que acabou sendo tratada no artigo 7º.

"O dispositivo criou um requisito de admissibilidade para interposição do recurso inominado nos Juizados Especiais de Alagoas que não está previsto na Lei 9.099/1995 (Lei sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais)."

Segundo a ministra, "os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, de economia processual e celeridade". A relatora explicou, ainda, que o artigo 54 da lei 9.099/95 dispõe que o acesso aos Juizados Especiais independerá, em primeiro grau de jurisdição, de pagamento de custas, taxas ou despesas.

"A lei contraria os princípios constitucionais do acesso a jurisdição, do contraditório e ampla defesa, estabelecidos no artigo 5º, incisos XXV e LV, da Constituição Federal, razão pela qual estou julgando procedente a presente ADIn."

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