MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Comprovante de custas ilegível por demora em julgamento não é culpa da parte
Deserção

Comprovante de custas ilegível por demora em julgamento não é culpa da parte

A 4ª turma do TST havia considerado que cabia à parte providenciar uma cópia do comprovante por outro modo mais duradouro.

Da Redação

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Atualizado às 11:49

"A responsabilidade pelo esmaecimento dos dados do papel termossensível referente ao recolhimento das custas, em razão do tempo decorrido entre a interposição do recurso e seu respectivo julgamento, não pode ser imputada à parte."

Com esse entendimento, a SBDI-I, do TST, deu provimento a embargos interpostos pela Ambev, afastando deserção declarada pela 4ª turma da Corte e determinando o retorno dos autos ao colegiado, a fim de que prossiga no exame do recurso de revista da empresa.

No caso dos autos, para a interposição do recurso, cabia à empresa recolher R$ 100 a título de custas processuais complementares. A Ambev interpôs seu apelo e anexou a guia de recolhimento, bem como o respectivo comprovante bancário. A 4ª turma, entretanto, constatou irregularidade quanto ao preparo do recurso.

Segundo relator, ministro Fernando Eixo Ono, embora a guia DARF indicasse corretamente o valor devido a título de custas, o comprovante bancário de pagamento não permite a visualização dos dados relativos ao número de autenticação, número de referência, valor efetivamente pago e data de pagamento.

Por invisíveis as informações, o ministro ponderou ser impossível assegurar a necessária correspondência entre o comprovante e a guia, bem como o exato preparo do recurso. "Não comprovada pela reclamada a correta efetivação do preparo recursal no curso do prazo alusivo, não há como conhecer do recurso de revista, nos termos dos arts. 789, § 1º, da CLT e 7º da lei nº 5.584/70".

"Cabia à parte providenciar uma cópia do comprovante, em papel comum, ou realizar o preparo por outro modo mais duradouro, dada a notória vida útil reduzida dos comprovantes emitidos por terminais bancários de autoatendimento em papel termossensível. Ressalta-se que o próprio verso do comprovante bancário contém aviso nesse sentido, pelo que, tendo ciência da falibilidade do meio escolhido, a reclamada deve arcar com os riscos a ele inerentes."

Em análise dos embargados interpostos pela empresa, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator, afirmou que além de a responsabilidade não poder ser imputada à parte, no caso "havia o carimbo aposto pelo serventuário da Justiça, a revelar a regularidade do aludido documento à época da interposição do recurso de revista".

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram