MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Restabelecida eficácia retroativa de decisão sobre inconstitucionalidade de IPTU fluminense

Restabelecida eficácia retroativa de decisão sobre inconstitucionalidade de IPTU fluminense

Da Redação

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2006

Atualizado às 08:44


Restabelecida eficácia retroativa de decisão sobre inconstitucionalidade de IPTU fluminense


A Primeira Turma do STJ restabeleceu a sentença de primeiro grau da Justiça fluminense que admitiu a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do IPTU progressivo no Estado do Rio de Janeiro. Com isso, a lei, de 1984, torna-se nula a partir da promulgação da CF de 1988, ao contrário da decisão do TJ/RJ que determinava a eficácia da decisão de inconstitucionalidade da lei somente a partir da sentença.


Para o ministro Teori Zavascki, relator do caso, a eficácia temporal das decisões a respeito de inconstitucionalidade de leis é considerada pela doutrina como "ex-tunc". Ou seja, a lei julgada inconstitucional é considerada nula desde sua origem. Isso porque esse tipo de sentença teria característica declaratória, não constituindo ou desconstituindo nada.


O relator citou a obra "Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional", que, por sua vez, cita o ministro aposentado do STF Paulo Brossard: "a Corte verifica e anuncia a nulidade como o joalheiro pode afirmar, depois de examiná-lo, que aquilo que se supunha ser um diamante não é diamante, mas um produto sintético. O joalheiro não fez a pasta sintética, apenas verificou que o era. Também a decisão judicial não muda a natureza da lei, como o joalheiro não muda a natureza do diamante. Ela nunca foi lei, ele nunca foi diamante. Aquilo que se supunha diamante e que o perito verificou ser um produto sintético não deixou de ser diamante a partir da verificação do joalheiro, mas ‘ab initio’ não passava de produto sintético. Também a lei inconstitucional. O Judiciário não a fez inconstitucional, apenas verificou e declarou que o era. Por isso seu efeito é ‘ex tunc’."


A Lei nº 9.868/99, que permite a declaração pelo STF do efeito da declaração de inconstitucionalidade somente a partir do trânsito em julgado da decisão ou outro evento que seja fixado, não comprometeria tal entendimento doutrinário. Ainda de acordo com a obra citada, "tal dispositivo, na verdade, reafirma a tese, pois deixa implícito que os atos praticados com base em lei inconstitucional são nulos e que somente podem ser mantidos em virtude de fatores extravagantes, ou seja, por ‘razões de segurança pública ou de excepcional interesse social’. Ao mantê-los, pelos fundamentos indicados, o Supremo não está declarando que foram atos válidos, nem está assumindo a função de ‘legislador positivo’, criando uma norma – que só poderia ser de hierarquia constitucional – para validar atos inconstitucionais."


Segue a citação: "O que o Supremo faz, ao preservar determinado ‘status quo’ formado irregularmente, é típica função de juiz. [...] Em casos tais, a eficácia retroativa da sentença de nulidade importaria a reversão de um estado de fato consolidado, muitas vezes, sem culpa do interessado, que sofreria prejuízo desmesurado e desproporcional. [...] É justamente esse o quadro suposto [...] [pela lei], o de um manifesto conflito entre valores constitucionais de mesma hierarquia: de um lado, a nulidade do ato; de outro, o sério comprometimento da segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Tendo de dirimi-lo, o STJ faz prevalecer o bem jurídico que considera ser mais relevante na situação em causa."


O ministro Luiz Fux acrescentou que, apesar de o artigo 27 da Lei nº 9.868/99 ["Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado"] se referir a decisões em controle concentrado de constitucionalidade, nada impediria sua aplicação justificada em caso de controle incidental, como o efetuado por juiz de primeiro grau.


No entanto, no caso da inconstitucionalidade do IPTU e taxas associadas do município do Rio de Janeiro, a jurisprudência do STJ e do STF é assentada no sentido de que a eficácia da declaração é "ex tunc", e não "ex nunc". Ou seja, é retroativa à própria existência da lei, e não somente a partir da decisão judicial. Com esse entendimento, a Primeira Turma deu provimento ao recurso especial para restabelecer as conclusões do primeiro grau.
_______________

Fonte: STJ

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA