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Pessoa jurídica

Atriz Claudia Alencar tem vínculo de emprego com Rercord reconhecido

TRT da 1ª região concluiu que houve fraude à legislação trabalhista.

Da Redação

sábado, 29 de novembro de 2014

Atualizado em 28 de novembro de 2014 10:57

A 5ª turma do TRT da 1ª região manteve decisão de 1º grau e reconheceu o vínculo de emprego da atriz Claudia Alencar com a Record. A profissional havia sido contratada pela emissora por intermédio de uma pessoa jurídica, o que levou o colegiado a concluir que, no caso, houve fraude à legislação trabalhista.

A atriz foi contratada pela emissora em setembro de 2005, por meio da Mahadeva Produções Artísticas Ltda. O contrato, que estipulava uma remuneração bruta de R$ 30 mil, continha cláusula de exclusividade. Além disso, estabelecia que apenas a atriz poderia executar o trabalho, o que configura a pessoalidade da prestação do serviço.

Com base no depoimento de testemunhas, o juízo de 1º grau constatou que a atriz se submetia aos horários e dias de gravações previamente fixados pela emissora, a qual conduzia a execução dos serviços. Apesar de reconhecer que mantinha banco de atores, a empresa ré não empregava qualquer desses profissionais em seu quadro de pessoal. Por outro lado, os artistas, inclusive a autora da ação, não tinham autonomia para recusar papéis para os quais fossem indicados. Desse modo, ficou evidenciada a subordinação jurídica da profissional à Record.

"A contratação de pessoa natural através da constituição de pessoa jurídica, presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, possui o claro propósito de desvirtuar, ou impedir, a caracterização do vínculo de emprego, sendo, pois, segundo os ditames do art. 9º da CLT, nula de pleno direito. Em tais hipóteses, o que prevalece para a caracterização do vínculo de emprego é a realidade fática, não a pactuação havida. Aplica-se, no caso, o princípio da primazia da realidade sobre os fatos", assinalou o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira.

O magistrado observou, ainda, que a pessoa jurídica constituída pela atriz serviu como "mera empresa interposta entre ela e a ré. O problema, contudo, na espécie contratual eleita, é que a atividade-fim da ré, empresa de televisão, é a produção de obras de teledramaturgia e veiculação de imagens, de modo que os serviços desenvolvidos pela autora, como atriz, estão completamente inseridos nessa atividade".

Assim, além de reconhecer a ilegalidade da terceirização, a turma determinou que a empresa pague as verbas trabalhistas correspondentes, como férias, depósitos de FGTS e horas extras. O valor total da condenação foi arbitrado em R$ 900 mil.

  • Processo: 0010911-79.2013.5.01.0061

Confira a decisão.

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