MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Uso de EPI pode afastar aposentadoria especial
STF

Uso de EPI pode afastar aposentadoria especial

STF fixou duas teses sobre os efeitos da utilização de EPI no direito à aposentadoria especial.

Da Redação

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Atualizado às 18:23

O STF concluiu nesta quinta-feira, 4, o julgamento de ARE, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses sobre os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no direito à aposentadoria especial.

A primeira tese fixada pela maioria dos ministros do STF, vencido o ministro Marco Aurélio, foi a de que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade a qual o trabalhador pode ser exposto, seu uso afasta a aposentadoria especial.

"O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial".

Também por maioria, vencido os ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, o plenário fixou a segunda tese, segundo a qual se o trabalhador for exposto a ruído acima dos limites legais, a eficácia do EPI não afasta a aposentadoria especial.

"Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".

O caso chegou ao Supremo por recurso interposto pelo INSS contra acórdão da 1ª turma recursal da Seção Judiciária de SC o qual entendeu que o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, em casos de exposição a ruído não descaracterizaria o tempo de serviço especial prestado.

Apesar de fixar tese favorável ao Instituto, o plenário, por unanimidade, negou o recurso, pois, no caso específico, o EPI oferecido ao trabalhador não foi eficaz a ponto de neutralizar os danos causados pelo ruído ao qual ele era exposto, acima dos limites legais.

O julgamento do caso foi iniciado em setembro com o voto do relator, ministro Fux, e retomado na sessão plenária desta quinta-feira, 4, com o voto vista do ministro Barroso. Não participou do julgamento o ministro Toffoli.

Patrocínio

Patrocínio

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA