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Guerra de cervejas

Fabricante da Itaipava não indenizará por suposta imitação de lata vermelha da Brahma

"Há proteção à marca, não à cor", entendeu a 3ª turma do STJ.

Da Redação

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Atualizado às 18:53

A lei de propriedade industrial (9.279/96), em seu artigo 124, inciso VIII, prevê que cores não dispostas de modo distintivo não podem ser registradas como marca, razão pela qual empresa que utilizou em ação de marketing cor similar à de produto de concorrente não incorre em concorrência desleal.

Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ deu provimento a recurso da Cervejaria Petrópolis contra acórdão do TJ/RJ que a condenou a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais, além de danos materiais, à Ambev, pela comercialização da Itaipava em latas vermelhas.

Concorrência parasitária

Em 2010, a Ambev lançou oficialmente no mercado campanha publicitária apresentando a cerveja Brahma com lata vermelha sob o slogan "O sabor da sua Brahma agora na cor da Brahma". Dois meses depois, a Itaipava levou às gôndolas dos mercados sua bebida com um recipiente branco, produto este associado ao evento Stock Car - do qual era patrocinador -, posteriormente substituído por uma lata vermelha.

A Ambev, então, ingressou em juízo sustentando concorrência desleal, tendo em vista que realizou grande investimento e que a concorrente teria supostamente tentado aproveitar-se da inovação. Alegou que a lata do produto da Cervejaria Petrópolis confundia o consumidor e tinha como finalidade diluir o efeito da campanha publicitária da Brahma naquela época.

O juízo de 1º grau julgou o pleito improcedente, mas o TJ carioca reformou a sentença sob a alegação de prática de concorrência parasitária, afirmando que a Itaipava aproveitou-se da estratégia de marketing da Brahma.

Proteção à cor ?

No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que convém obstar a aplicação da súmula 7 da Corte Superior no caso, por não se tratar de reexame de provas, e frisou: "não há proteção à estratégia. Isso é inovação. Há proteção à marca, não à cor".

Em análise do mérito, o ministro ponderou que a identidade de cores não é hipótese legalmente capitulada como concorrência desleal ou parasitária, já que as cores dos recipientes são elementos neutros nos marketings próprios das empresas, não concluindo um diferenciador mercadológico, capaz de causar imitação ou confusão no consumidor.

"É plenamente possível a convivência de produtos comercializados por concorrentes nas hipóteses em que usem embalagem da mesma cor, pois inexiste propriedade de cor, conforme prevê o artigo 124 da lei de propriedade industrial."

  • Processo relacionado: REsp 1.376.264

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