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Justiça do Trabalho

Empresa é absolvida de pagar adicional de periculosidade por trabalho em altura

Pagamento espontâneo do adicional não torna empregador devedor da parcela quanto ao período passado.

Da Redação

quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

Atualizado em 30 de dezembro de 2014 09:53

A 8ª turma do TST absolveu a Higi Serv Limpeza e Conservação S.A., de Curitiba/PR, de pagar a um vidraceiro o adicional de periculosidade por trabalho em altura referente a período anterior a abril de 2012, quando a empresa passou a pagá-lo espontaneamente. O desembargador convocado Bruno Medeiros, relator do recurso, esclareceu que a NR 35 do MTE "não impõe obrigação de pagamento do adicional de periculosidade em virtude do trabalho desempenhado em altura".

Contratado inicialmente como auxiliar de serviços gerais, o trabalhador passou a fazer limpeza de janelas em altura em agosto de 2011 e, em abril de 2012, passou a receber o adicional de periculosidade. Ao ser informado de que não receberia o adicional pelos meses anteriores, pediu desligamento em junho de 2012 e ajuizou a reclamação trabalhista.

Seu pedido foi julgado procedente pela primeira instância. A sentença destacou que a empregadora, ao pagar o adicional, "fez presumir que a atividade de vidraceiro era perigosa". O TRT da 9ª região manteve a sentença, o que provocou recurso empresarial ao TST.

Ao analisar o processo, o desembargador Bruno Medeiros ressaltou que, ao manter a condenação, o TRT contrariou o artigo 193 da CLT. Ele enfatizou que a NR 35 não obriga ao pagamento do adicional nesse caso, "limitando-se a estabelecer requisitos mínimos de segurança aos trabalhadores que se ativam nessas condições".

Na avaliação do relator, o pagamento espontâneo do adicional não torna o empregador devedor da parcela quanto ao período passado, ainda que o trabalho tenha se dado nas mesmas condições, como no caso, "uma vez que se trata de benesse concedida pela empresa ante a falta de determinação legal para que assim procedesse".

Veja a íntegra do acórdão.

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