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Proibida venda de imóveis administrados pelas Forças Armadas e ocupados por militares

Da Redação

terça-feira, 21 de fevereiro de 2006

Atualizado às 09:28


Proibida venda de imóveis administrados pelas Forças Armadas e ocupados por militares


A Primeira Seção do STJ acatou pedido da União Federal no sentido de impedir a venda de apartamentos funcionais administrados pelas Forças Armadas e entregues à ocupação de militares. O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, determinou a nulidade de acórdão proferido pela Terceira Seção do STJ em 1994 que permitia a alienação dos imóveis.


Entre as leis citadas pelo relator do processo, ministro Teori Zavascki, em seu voto, destacam-se a Lei nº 8.025/90 e o Decreto nº 99.266/90. De acordo com esses regulamentos, "os imóveis administrados pelas Forças Armadas e entregues à ocupação de militares não podem ser alienados pelo Poder Executivo. O fato de os ocupantes de imóveis passarem para a reserva remunerada e ingressarem no serviço público civil não lhes assegura o direito de adquirir as unidades residenciais que ocupavam. Pelo contrário, torna irregular a ocupação, já que cessada a causa que a legitimava".


Histórico


A questão chegou ao STJ em 1992, quando ex-militares impetraram mandado de segurança alegando direito líquido e certo à aquisição dos imóveis funcionais que estavam ocupando. Dizendo-se servidores públicos civis, entendiam que os referidos apartamentos poderiam ser alienados, pois o Decreto nº 99.266/90, ao regulamentar a Lei nº 8.025/90 (que dispôs sobre a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União), incluiu entre as unidades residenciais a serem vendidas as administradas pelas Forças Armadas ocupadas por servidores civis.


A Terceira Seção, em 1993, atendeu ao pedido. No entanto, quando os autos foram movimentados, o relator do acórdão, ministro Adhemar Maciel, verificou que o mandado de segurança não deveria ter sido provido, pois os autores da ação, que se intitulavam servidores civis, somente ocuparam os imóveis em razão de serem militares à época. Diante disso, a Terceira Seção decidiu, por maioria, que "todos os impetrantes, embora hoje civis, firmaram os termos de ocupação na qualidade de militares, pelo que não têm direito ao vindicado".


Inconformados, os impetrantes recorreram ao STF, que acolheu o pedido. Invocando o Código de Processo Civil, aquele Tribunal alegou que, após a proclamação do resultado do julgamento e a comunicação da decisão às partes envolvidas, o STJ não poderia alterar a decisão. Ficou, então, valendo a primeira decisão da Terceira Seção, que concedia o mandado de segurança.


A União, por sua vez, buscou modificar a questão por meio de ação rescisória impetrada nesta Corte sob a alegação de que a primeira decisão somente prevaleceu devido ao erro procedimental, pois ao julgar o caso a Terceira Seção afirmou expressamente a inexistência do direito líquido e certo dos impetrantes.


Ao aceitar a ação rescisória, o STJ negou o pedido de mandado de segurança aos ex-militares. A fundamentação é que os réus objetivavam eximir-se de multas devidas em razão da ocupação irregular de imóveis funcionais. Ainda, que se recusavam a devolver os apartamentos de propriedade da União, reservados à ocupação de militares da ativa. "Deixa-se claro nestes processos que os impetrantes são militares reformados, que ocuparam os imóveis quando estavam na ativa e, ao permanecerem nos apartamentos, praticam verdadeiro esbulho", concluiu o relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki.
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Fonte: STJ