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STJ vai decidir regularidade de preparo recursal recolhido em guia diversa da fixada

O ministro Napoleão, relator, já votou no sentido de afastar a deserção.

Da Redação

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Atualizado às 15:04

A Corte Especial do STJ vai definir a possibilidade de considerar inexistente o preparo recursal que foi devidamente recolhido em guia diversa da especificada no tribunal.

A questão foi levada a julgamento nesta quarta-feira, 4, por meio da Rcl 1.498.623, com relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

No caso, a Petrobras recolheu a GRU simples, quando deveria tê-lo feito por meio da GRU cobrança, conforme especificado na resolução 1/14 do STJ. Em sustentação oral, a defesa da petroleira requereu que fosse ultrapassada a questão da guia e confirmada a conversão do agravo de instrumento em REsp. A outra parte do processo, o município do RJ, sustentou a manutenção da irregularidade do preparo e a deserção do recurso.

Desapego do formalismo

Ao votar, Napoleão Nunes Maia Filho lembrou inicialmente que a tendência da Corte é de não conhecer dos recursos cujos preparos não tenham sido observados conforme os requisitos do Tribunal. Porém, para o relator, deve-se flexibilizar essa postura.

De acordo com o ministro Napoleão, o nome, o CNJ e o número do processo estavam corretamente indicados, e apenas o instrumento utilizado é que foi inadequado.

Assim, “o fim almejado foi alcançando com a entrada do dinheiro nos cofres do tribunal. Recolhido como foi o valor correto aos cofres públicos e sendo possível relacioná-lo ao processo e ao recorrente, então a parte merece ter seu apelo processado e decidido pelo órgão competente.”

Nesse sentido, propôs à Corte Especial afastar a deserção e permitir que o órgão (a 1ª turma) julgue o mérito do recurso.

A compreensão do processo no pensamento jurídico contemporâneo tende a desapegar-se dos formalismos. A cognição dos problemas jurídicos deve focar seu mérito.”

Findo o voto do relator, o ministro Felix Fischer pediu vista antecipa, adiando a decisão da Corte Especial sobre o tema.

  • Processo relacionado : REsp 1.498.623

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