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STJ

Quantidade suficiente de médicos em cooperativa não impede ingresso de novos profissionais

Processo foi relatado pelo ministro Villas Bôas Cueva.

Da Redação

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Atualizado às 09:11

A suficiência de quantidade numérica de médicos de determinada especialidade não pode impedir o ingresso de novos associados em cooperativa. Esse é o entendimento da 3ª turma do STJ, aplicado no julgamento de um recurso da Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.

Um ortopedista ajuizou ação para ter reconhecido o direito de ingressar na cooperativa, tendo em vista que atende a todos os requisitos exigidos em lei, e a Unimed negou a adesão sob a alegação de que já existe número suficiente de médicos dessa especialidade.

Em primeiro grau, a recusa foi considerada lícita. Mas, ao julgar a apelação, o TJ/SP determinou a admissão do médico pela cooperativa.

No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade desde que preencham as condições estabelecidas no estatuto. Em regra, é ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços, conforme prevê a lei das cooperativas.

Villas Bôas Cueva explicou que, no caso das cooperativas, há incidência do princípio da livre adesão voluntária, assim como do princípio da porta aberta, que não permite restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de um novo membro.

Segundo o relator, apesar de o princípio da porta aberta não ser absoluto, a simples inconveniência de eventual diminuição de lucro para os cooperados já associados não caracteriza a impossibilidade técnica prevista pela lei, sob pena de subversão dos ideais do sistema cooperativista.

"Não atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, que deverá ser aferida por critérios técnicos e verossímeis, pois isso a impediria de cumprir sua finalidade de colocar suas atividades à disposição de seus componentes, é vedada a recusa de admissão de novos associados qualificados."

  • Processo relacionado : REsp 1.479.561

Veja a íntegra do voto.

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