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Plano de saúde

CEF deve custear exames realizados por beneficiária do plano Saúde Caixa

Decisão é da JF do Distrito Federal.

Da Redação

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Atualizado em 11 de fevereiro de 2015 17:27

A CEF deve custear os exames de monitoramento molecular da leucemia realizados por beneficiária do plano Saúde Caixa. Entendimento é da juíza Federal Daniele Maranhão Costa, titular da 5ª vara Federal do DF. Após se submeter a tratamento quimioterápico, a funcionária da Caixa foi orientada pelos médicos a fazer o monitoramento molecular da leucemia a cada seis meses. Contudo, o plano recusou o custeio dos exames.

A funcionária, então, ingressou na Justiça pleiteando o ressarcimento do valor dos exames já realizados e a autorização para realização dos futuros.

Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, foi determinado que a CEF autorizasse a realização dos exames em laboratório conveniado ou custeie a realização do exame em outro laboratório.

Na sua contestação, a CEF alegou incompetência absoluta da JF em razão da matéria, sustentando tratar-se de direito vinculado à relação de emprego, pois oriundo de um contrato de trabalho stricto sensu, "não sendo o caso de uma relação de consumo, e muito menos, de competência da Justiça Federal, sendo competente a Justiça de Trabalho". A magistrada, no entanto, afastou a preliminar arguida e reconheceu a competência do Juízo para processar e julgar o feito.

A juíza ressaltou que a CEF, ao ser intimada para comprovar o alegado descumprimento da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela, consistente em autorizar a realização do citado exame ou o custeio da sua realização, informou que reembolsou todos os pedidos feitos pela autora, totalizando R$ 5.459,62. "Assim, restou comprovado que a Ré reconheceu o direito à autora de ter acesso ao exame PCR PARA TRANSLOCAÇÃO PML - RARA coberto pelo seu plano de saúde e o direito de ressarcimento dos valores pagos, com recursos próprios, para a sua realização, exaurindo, assim, a questão posta em litígio."

Desta forma, a magistrada julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da procedência do pedido pela Ré, nos termos do artigo 269, II, do CPC.

O escritório Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados representa a funcionária no processo.
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