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Justiça do Trabalho

Instituição financeira é condenada a indenizar gerente por excesso de horas extras

Dano se configura quando empregador impõe volume excessivo de trabalho capaz de impedir que trabalhador estabeleça vínculos sociais e afetivos.

Da Redação

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

Atualizado em 12 de fevereiro de 2015 10:35

O Banco Itaú deverá indenizar em R$ 10 mil uma gerente, por danos morais causados em virtude do trabalho excessivo. A empregada trabalhava diariamente das 9 às 20h sem, no entanto, receber horas extras e sendo, com isso, submetida a prejuízos de ordem psicológica. A juíza do Trabalho Silvia Isabelle do Vale, da 33ª vara do Trabalho, reconheceu o direito ao lazer como um direitos social subjetivo.

"Quando as horas extras se tornam habituais já não são extraordinárias, expondo o trabalhador a uma série de riscos de várias ordens. Expõe seu organismo a limites que geram danos a sua saúde e impede que o trabalhador possa estar em contato com sua família e seu meio social de uma forma geral, não lhe permitindo o exercício do direito ao lazer protegido constitucionalmente".

Para a magistrada, o dano se configura quando o empregador impõe um volume excessivo de trabalho capaz de impedir que o trabalhador estabeleça vínculos sociais e afetivos, privando-o de uma série de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas e familiares. O valor da condenação considerada o sofrimento psíquico da empregada e tem aspecto pedagógico para desestimular novas infrações.

A empregada conseguiu provar também que a empresa não lhe permitia registrar corretamente sua jornada de trabalho em controles de ponto. Apesar de ser rotulada como gerente e receber função comissionada, ela demonstrou que jamais exerceu qualquer cargo de direção, gerência, e chefia, tampouco deteve poderes de mando, pois sempre respondeu à gerência em que estava lotada. Assim, somando-se os danos morais, horas extras e seus reflexos em outras parcelas, como repouso semanal remunerado, férias e 13º salário, o valor total da condenação foi de R$ 50 mil.

  • Processo: 0010089-66.2013.5.05.0033

Veja a íntegra da decisão.

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