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TJ/RS

Consumidora será indenizada por ausência de peça para conserto de veículo

Fabricante e concessionária foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais.

Da Redação

domingo, 15 de fevereiro de 2015

Atualizado em 12 de fevereiro de 2015 11:26

A 5ª câmara Cível do TJ/RS majorou de R$ 3 mil para R$ 6 mil a indenização a ser paga, solidariamente pela Ford e por uma concessionária, a uma consumidora em decorrência de demora no conserto do seu automóvel sob a alegação de ausência de peças.

A autora, proprietária de um Ecosport, envolveu-se em acidente de trânsito. Dez dias após ter deixado o carro na concessionária para conserto, foi informada de que o carro ainda não tinha sido arrumado por ausência de peça na fábrica. Passados quase três meses sem que a peça tivesse chegado, a consumidora recebeu seu veículo com a peça objeto do acidente recondicionada, uma vez que não havia previsão de entrega da peça nova.

Em primeira instância, as empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização valor de R$ 3 mil. Tanto a autora quanto a concessionária recorreram.

No TJ/RS, o recurso da concessionária foi negado. A 5ª câmara considerou que o retardo na remessa das peças por parte da montadora, não afasta a responsabilidade da oficina no conserto do veículo. De acordo com o colegiado, existe a responsabilidade solidária da oficina-concessionária e da fabricante, uma vez que "ambas fazem parte da cadeia de fornecedores do serviço prestado no veículo do autor".

O colegiado proveu o recurso da consumidora para majorar o valor da condenação para R$ 6 mil. Para a relatora do processo, desembargadora Marlene Landvoigt, o montante levado a efeito na sentença merece majoração a fim de se ressarcir a vítima, pelos danos causados pelo fornecedor de serviço, de forma satisfatória.

"Os estudos sobre a fixação do valor de indenização apontam o dever de servir de desestímulo à repetição de situações, segundo a teoria do caráter punitivo. Desta sorte, a indenização há de traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade que não se aceita o comportamento ou o evento lesivo advindo daquele."

Os advogados Marcos Longaray e Cassiano Cordeiro Alves representaram a consumidora no caso.

  • Processo: 70062357306

Veja a íntegra da decisão.

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