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Direitos autorais

Jornalista não é reconhecido como autor do livro de Bruna Surfistinha

Profissional foi contratado como "ghost writer" para prestar serviços e tinha ciência de que não assinaria a obra.

Da Redação

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Atualizado às 08:42

O jornalista e escritor Jorge Roberto Tarquini não pode ser considerado o autor do livro "O Doce Veneno do Escorpião", que narra a vida de uma garota de programa conhecida como Bruna Surfistinha. Decisão é da 3ª turma do STJ, que manteve decisão do TJ/SP.

Tarquini ajuizou ação contra Raquel Pacheco Machado de Araújo, a Bruna Surfistinha, e contra a Editora Original, que publicou o livro. Ele queria ser reconhecido como autor exclusivo e ser remunerado pela publicação e venda da obra em outras línguas e países, e também pela sua adaptação para o cinema.

Seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a turma pautou-se na conclusão de que Tarquini foi contratado como "ghost writer", ou escritor fantasma - profissional que presta serviço de redação de textos para pessoas que desejam contar suas experiências em livro, mas carecem de tempo ou habilidade para escrevê-lo.

Segundo Sanseverino, a Justiça de SP, ao negar o pedido do jornalista nas instâncias de origem, destacou que ele sempre teve ampla ciência de que não seria considerado autor da obra. Segundo o processo, Tarquini firmou contrato como prestador de serviço, na qualidade de redator.

De acordo com a decisão do TJ/SP, as provas do processo apontam que a personagem Bruna Surfistinha e os relatos constantes do livro são baseados na vida de Raquel Araújo como profissional do sexo, com experiências vivenciadas e contadas por ela em seu blog e nas entrevistas concedidas ao redator. O trabalho do jornalista consistiu em organizar os fatos e as histórias contadas.

Com base nessas provas, a Corte bandeirante concluiu que a autoria do livro pertence exclusivamente a Raquel Araújo. E o ministro Sanseverino afirmou que, para alterar esse entendimento, seria necessário reexaminar cláusulas do contrato e provas, o que é vedado ao STJ em julgamento de
REsp por força das súmulas 5 e 7.

Confira a íntegra do voto.

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