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TST mantém validade de acordo que previu multa de 100% por atraso contra o Banco ABN Amro Real S/A

Da Redação

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2006

Atualizado às 10:12


TST mantém validade de acordo que previu multa de 100% por atraso contra o Banco ABN Amro Real S/A


A Terceira Turma do TST condenou o Banco ABN Amro Real S/A a honrar o acordo que fez com uma ex-empregada, no qual se obrigou a pagar multa de 100% caso houvesse inadimplência quanto ao pagamento de uma dívida trabalhista. O banco comprometeu-se a pagar a importância de R$ 12.527,48 no dia 3 de setembro de 2002, às 13h, na secretaria da Vara do Trabalho. O prazo não foi cumprido. No dia seguinte, a defesa da bancária apresentou petição requerendo a execução do acordo, em razão da inadimplência do banco.


No mesmo dia, o banco retirou guia de depósito e apresentou petição esclarecendo que o pagamento não ocorreu na véspera por um "equívoco" de sua advogada. O cheque destinado ao pagamento, segundo o banco, já estaria em poder da advogada desde o dia 2 de setembro. O TRT de São Paulo (2ª Região), acolhendo recurso do banco, reduziu a multa ao percentual de 10%, com base no novo Código Civil (artigo 413). O dispositivo permite que o juiz reduza a penalidade se a obrigação principal tiver sido parcialmente cumprida ou se considerar a multa "manifestamente excessiva".


A bancária recorreu ao TST, alegando que, ao modificar a cláusula penal do acordo estipulado entre as partes, o TRT de São Paulo violou o dispositivo constitucional que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI). O argumento foi acolhido pela Terceira Turma do TST, por unanimidade de votos, após um pedido de vista regimental do presidente do colegiado, o ministro Ronaldo Lopes Leal. De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Luiz Ronan Neves Koury, a alteração do acordo judicial pelo TRT/SP contrariou a coisa julgada que se formou.


Segundo o relator, o artigo 413 do novo Código Civil não pode ser aplicado em caso de decisão judicial já transitada em julgado. "Embora sejam louváveis os argumentos do TRT/SP, no que se refere à eventual injustiça da multa a ser paga, é certo que o percentual foi livremente estipulado pelas partes no acordo entre elas celebrado, que se equipara à coisa julgada por força de lei, apenas podendo ser alterado mediante ação rescisória", afirmou Luiz Ronan em seu voto.


Embora tenha garantido o direito da bancária à indenização por considerar que "pouco importa se o descumprimento se deu por culpa do banco ou de sua patrona", já que o advogado é responsável pelos atos que pratica, com dolo ou culpa, no exercício profissional, o TRT/SP julgou que, "pelo curto lapso temporal em que ficou privada da referida quantia, não se justifica a exigência da integralidade da multa". A Terceira Turma do TST acolheu o recurso da bancária e condenou o Banco Real a pagar a multa pactuada no acordo.
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Fonte: TST

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