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Suspensa garantia dada pela União ao DF para empréstimo junto ao BIRD

Da Redação

quinta-feira, 2 de março de 2006

Atualizado às 08:38


Suspensa garantia dada pela União ao DF para empréstimo junto ao BIRD


O ministro Cezar Peluso deferiu liminar no MS 25853 para a União, suspendendo a prestação de garantia para o Distrito Federal em empréstimo negociado com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD). A União impetrou o MS contra liminar concedida no MS 25846, pelo ministro Marco Aurélio, que obrigou a União a garantir o Distrito Federal em empréstimo obtido junto ao BIRD.


A União alegou que a recusa em conceder a garantia ao DF seria pela situação de irregularidade deste nos cadastros de controle financeiro mantidos pelos órgãos federais. O DF, de acordo com a União, teria deixado de prestar contas relativas a convênios anteriores no modo e tempo devidos. Estas contas seriam requisitos indispensáveis para a prestação da garantia contratual na operação de crédito, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.


Sustentou, ainda, a incompetência do ministro Marco Aurélio para proferir a decisão, por entender que o MS 25846 deveria ter sido distribuído por prevenção ao relator da Ação Cível Originária (ACO) 840, ministro Celso de Mello.


O ministro Cezar Peluso, relator do caso, entendeu que a legalidade de concessão de garantia, por parte da União, à operação de crédito pactuada pelo DF com BIRD estava condicionada à regular prestação de contas relativas a convênios anteriormente firmados por ambos os entes federativos.


O relator observou, ao manusear os autos da ACO 840, que a União, obedecendo aos termos da liminar aí deferida, valeu-se dos dados obtidos no Cadastro de Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (CONCOV/SIAFI).


Peluso verificou também que o ministro Celso de Mello indeferiu, nos autos da ACO 840, pedido de autorização para garantia ao empréstimo do DF com BIRD, permitindo à União utilizar, para além do CAUC, outros sistemas operacionais que viabilizassem o controle de convênios e a aferição de adimplemento das prestações assumidas pelos Estados e Distrito Federal.


"A regularidade das prestações de contas do ente beneficiário [Distrito Federal] constitui, sim, como visto, condição legal indispensável para a prestação da garantia. E é o que bastaria, aqui, para deferimento da liminar", afirmou o ministro.


Cezar Peluso observou ainda que o MS impetrado pelo Distrito Federal não poderia ser conhecido pelo Tribunal. "Afinal, a decisão prolatada pelo Min. Celso de Mello, na ACO nº 840, comportava impugnação por via de agravo regimental", salientou o relator, concluindo que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de ser inadmissível mandado de segurança contra pronunciamento de jurídico proveniente do Pleno, de uma das Turmas, ou um dos ministros do Supremo, quando tais decisões puderem ser reformadas por meio dos recursos ou de ação rescisória, no caso de mérito.
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Fonte: STF