MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Revogada garantia da família de controlador de Banco Santos continuar no imóvel

Revogada garantia da família de controlador de Banco Santos continuar no imóvel

Da Redação

quinta-feira, 2 de março de 2006

Atualizado às 08:49


Revogada garantia da família de controlador de Banco Santos continuar no imóvel


Deferimento de pedido feito pelo Ministério Público Federal revoga liminar concedida a Márcia de Maria Costa Cid Ferreira, mulher de Edemar Cid Ferreira, controlador do Banco Santos, a qual garantia à família continuar em imóvel. O ministro Hélio Quaglia Barbosa concordou com o argumento de que a esposa de Ferreira não possuía legitimidade para propor a ação.


A liminar havia sido concedida pelo presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, durante o recesso do Judiciário, em uma medida cautelar impetrada por Márcia Ferreira. Na cautelar, ela requereu que fosse sustada a eficácia da decisão que destituiu seu marido do encargo de depositário do imóvel e dos bens que lá se encontram, ou que fosse ela própria nomeada depositária da casa e das peças que a guarnecem, impedindo-se, assim, o despejo dela e de sua família.


Ao decidir, o ministro Vidigal afirmou estar suficientemente comprovado, diante da documentação juntada, que o imóvel pertence às empresas familiares, controladas por Márcia Cid Ferreira, que não responde à ação penal e que lá reside desde 1987 com sua família, antes, portanto, da criação do Banco Santos. A par de ser casada com Edemar Cid Ferreira em regime de separação total de bens, conforme pacto antenupcial realizado em setembro de 1978.


Contra essa decisão, o MPF apresentou pedido de reconsideração da decisão que deu a um agravo regimental interposto e em curso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região o efeito de manter a decisão que determina o seqüestro do imóvel em que reside com sua família e de todas as obras de arte nele encontradas, além das que estavam guardadas em depósito, em procedimento criminal contra o controlador apurando crime contra o sistema financeiro (e gestão fraudulenta do Banco Santos S/A, do qual era controlador).


A família teria 40 dias para desocupar o imóvel, após o que o bem seria entregue à Secretaria de Cultura paulista para ser transformada em museu estadual. A Justiça entendeu estar a casa inserida no contexto da Convenção de Palermo das Nações Unidas sobre o Crime Organizado Transnacional, de 15.11.2000, afirmando que o bem teria sido adquirido por outras empresas - Atlanta Participações e Propriedades S/A e Hyles Participações e Empreendimentos Ltda. -, "para dissimular a origem dos valores nela investidos e que, em princípio, teriam sido desviados do Banco Santos S/A, do qual era Edemar diretor-presidente" (fl. 584). Assim, destituiu Edemar do encargo de fiel depositário dos bens seqüestrados, afirmando seu descaso com o acervo que estava sob sua responsabilidade. A decisão foi mantida pelo TRF.


No recurso, o MPF alega que a esposa de Ferreira não tem legitimidade para recorrer por meio de agravo regimental, já que não foi parte no mandado de segurança impetrado na instância anterior e há ação própria específica - no caso embargos de terceiros - da qual pode se valer para buscar o que julga ser seu direito no caso. Sustenta, também, ausência de prejuízo sofrido, já que a liminar no mandado de segurança foi parcialmente deferida.


Segundo o Ministério Público, a decisão que destituiu o marido da requerente do encargo de depositário é legal e há profunda diferenciação entre seqüestro e hipoteca legal, pois somente a este último instituto seriam aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil. Entende, ainda, não se aplicar ao caso o benefício do bem de família definido na Lei nº 8.009/90, na medida em que, a par da origem ilícita do imóvel, o dispositivo legal excluiria de sua proteção as obras de arte e adornos suntuosos.


E informa, por fim, que a esposa Márcia Ferreira teria declarado, em sede policial, que apenas "emprestava" seu nome ao marido para figurar como dona das empresas, sendo apenas destinatária dos bens auferidos.


Ao apreciar os argumentos apresentados pelo MPF, o relator entendeu, entre outras ponderações, merecer ser reconsiderada a decisão. O ministro Quaglia Barbosa destaca que o STJ não tem competência para apreciar a medida cautelar. "Com efeito, deferida parcialmente a liminar em mandado de segurança, a ora requerente interpôs agravo regimental e, antes do seu julgamento pelo órgão colegiado, requereu medida cautelar perante esta Corte, com o fito de atribuir efeito suspensivo a eventual recurso, a ser interposto em face do acórdão que julgar o agravo." Observa-se, assim, que a competência para apreciar medida cautelar é do juiz da causa, afirma o ministro. "Na hipótese dos autos, pendendo o agravo regimental de julgamento, compete ao relator do mandado de segurança no Tribunal a quo o exame da medida cautelar."


Para o relator, ainda que superado o óbice acima apontado - e aqui me estendo somente para efeitos de argumentação - reputo ausente condição essencial para apreciação do pedido, consubstanciado na inexistência da plausibilidade jurídica do direito tido por violado. Entendo, primeiramente, que o gravame imposto à recorrente decorre, como exaustivamente detalhado na própria inicial, da medida decretada pelo magistrado de primeiro grau. Assim, impõe-se sejam manejados os recursos próprios daquela instância, como, por exemplo, os embargos de terceiros previstos no artigo 129 do Código de Processo Penal.


Assim, diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a presente medida cautelar, revogou a liminar anteriormente deferida e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
__________________

Fonte: STJ